Portaria SECEX nº 224 DE 11/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2022

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

Insumo 1:

Classificação Tarifária NALADI SH 1996: 5402.10.00

Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados

Título (DX): 1680 Dtex Nº de filamentos: 1000

Nº de cabos: 1

Lustre: N.A

Composição: 100% aramida

Tipo: Aramida tipo 1040

Cor: Cru

Processo: Liso; filamento contínuo

Quantidade autorizada em Kg: 50.000

Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00

Insumo 2:

Classificação Tarifária NALADI-SH 1996: 5402.10.00

Descrição do Insumo: Fio de alta tenacidade, de aramidas, mesmo texturizados

Título (DX): 3600 Dtex Nº de filamentos: 2000

Nº de cabos: 1

Lustre: N.A

Composição: 100% aramida

Tipo: Aramida tipo 1000

Cor: Cru

Processo: Liso; filamento contínuo

Quantidade autorizada em Kg: 110.000

Observação: corresponde a NALADI SH 2017 5402.11.00

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 13º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.

Art. 3º O período de aplicação do Mecanismo de exceção para o previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 22 de novembro de 2022.

LUCAS FERRAZ