Portaria DETRAN/ASJUR nº 224 DE 03/06/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 jun 2013
Resolve que a troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada na hipótese de demonstrada comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo “clonado”, e da outras providências.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais, resolve disciplinar o processo de substituição das placas de identificação de veículos automotores clonados.
Considerando o disposto no Artigo 115 da Lei nº 9.503/1997;
Considerando que o DENATRAN conferiu a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a alteração da combinação alfanumérica da placa de identificação de veículo, na hipótese de apresentar duplicatas ilegalmente clonadas;
Considerando a Ata da Reunião do Grupo de Trabalho sobre Duplicidade e Clonagem, realizada em Curitiba (PR) na data de 31 de maio de 2007, estando presentes os Representantes do DENATRAN, DET RAN/PR,DET RAN/AL,DET RAN/BA,DET RAN/CE,DET RAN/MG,DET RAN/PE,DET RAN/RO,DET RAN/RS, DETRAN/SC, DET RAN/SP e DET RAN/TO;
Considerando que o proprietário do veículo, quando da ocorrência de tal situação, acaba por ser surpreendido com notificações de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas por terceiro no uso do veículo clonado;
Considerando que o fim precípuo da Administração Pública está consubstanciado na defesa do interesse público, incluindo-se a proteção dos legítimos interesses do administrado de boa fé que esteja sofrendo prejuízos de qualquer natureza pela ação ilícita de outrem;
Considerando, por derradeiro, a necessidade do estabelecimento de rotina operacional para análise e julgamento do pedido de substituição das placas de identificação de veículos automotores, impondo unicidade de conduta para todas as Delegacias Regionais de Polícia.
Resolve:
Art. 1º. A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada na hipótese de demonstrada comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado como veículo “clonado”.
Art. 2º. O proprietário do veículo deverá protocolar requerimento, na Ciretran/Citran do trânsito do registro do veículo, apresentando todos os argumentos e documentos a serem considerados, bem como, informações quanto às circunstâncias que o levaram a detectar a existência do veículo “clonado”, em especial, com os seguintes documentos:
I - Cópia reprográfica do documento de Identidade e do CPF;
II - Cópia reprográfica do CRV - Certificado de Registro de Veículo (frente/verso) e do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente/verso);
III - Multas de trânsito incidentes sobre o veículo, acompanhadas de cópia dos respectivos autos de infração originário dos órgãos executivos de trânsito, bem como cópia do recurso de infração.
IV - Fotografia do veículo do requerente (frente, traseira e laterais), para confronto com os demais documentos ofertados, devendo ser descritos ou indicados todos os pontos divergentesno requerimento;
V - Termo de responsabilidade sobre a veracidade de suas afirmações acerca da clonagem do veículo, sob as penas da lei, com firma reconhecida por autenticidade;
VI - Outros dados informativos que possibilitem a comprovação da existência de um outro veículo com a mesma identificação alfanumérica; e
VII - Na hipótese da identificação do chassi e agregados demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua substituição, o procedimentodeverá ser instruído com cópia do expediente que autorizou a remarcação do chassi;
VIII - Laudo de Vistoria veicular emitido pelo DET RAN/SC, com decalque do chassi e agregados;
IX - Fotocópia autenticada de Boletim de Ocorrência lavrada pela Autoridade Policial competente, noticiando a existência de veículo clonado.
Art. 3º. A autoridade competente, recebendo o requerimento e os demais documentos especificados no artigo anterior, determinará a instauração do procedimento sumário administrativo, mediante formal autuação, podendo determinar:
I - Realização de vistoria para a constatação da originalidade dos caracteres de identificação (chassi e seus agregados), com a coleta dos respectivos decalques (chassi, câmbio e motor), assim como em relação as demais características de identificação veicular, com estrita observância ao disposto na Resolução CONTRAN nº 05/1998, bem como a verificação quanto à regularidade da aposição das placas de identificação e respectiva lacração da placa traseira;
II - Laudo pericial acompanhado da Carta Laudo fornecida pelo Fabricante do veículo para confronto da com as características do veículo.
III - Na hipótese de infrações cometidas em outras localidades, deverá comunicar os fatos para a Autoridade Policial competente, a qual adotará todas as providências necessárias à localização e apreensão do outro veículo, de tudo comunicando-se à Autoridade competente;
Art. 4º. São competentes para instaurar o procedimento administrativo:
I - Na Capital, o Supervisor da CIRET RAN com a homologação da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos - GELIV
II - Nas Ciretrans, Citrans as Delegacias Regionais de Polícia - DRP’s, devendo remeter o protocolo para a Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos da Capital;
Parágrafo único. Compete a Gerência de Registro e Licenciamento de Veículo, bem como as Delegacias Regionais de Polícia, após o término do procedimento administrativo, decidir ou não pela autorização da substituição das placas de identificação, devendo as DRP’s encaminhar decisão à GELIV para o devido cumprimento.
Art. 5º. A autoridade competente, após análise dos documentos e provas apresentadas, deverá, em despacho fundamentado, justificar sua decisão que permita a substituição das placas de identificação do veículo ou, em hipótese contrária, aduzir as razões pelo arquivamento do procedimento, de tudo notificando-se o Requerente.
§ 1º O despacho da Autoridade competente deverá indicar, quando for o caso, quais as multas de responsabilidade do proprietário/condutor, não vinculadas ao veículo “clonado”.
§ 2º No despacho de deferimento do pedido, conforme previsto no caput deste artigo, a Autoridade de competente deverá determinar que o interessado cumpra todos os requisitos necessários à emissão de um novo documento de registro e circulação.
§ 3º A substituição das placas de identificação do veículo deverá ser precedida do pagamento de todos os débitos vinculados ao cadastro do veículo não gerados pelo veículo clonado.
§ 4º Os procedimentos administrativos, em curso, relativos aos autos de infração cometidos pelo veículo serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Art. 6º. Após a regularização do veículo original, cumpridos todos os requisitos e especificações contidos na rotina operacional, a Coordenadoria do RENAVAM deverá:
I - Solicitar ao setor competente providências de exclusão da pontuação inserida no prontuário do proprietário/condutor, desde que relativas às multas comprovadamente pertencentes ao veículo “clonado”;
II - Solicitar a Coordenadoria de Convênio Renainf para que informe aos órgãos autuadores sobre o procedimento administrativo da substituição das placas.
Art. 7º. Caberá a Coordenadoria do RENAVAN comunicar o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN sobre a alteração da combinação alfanumérica, fornecendo cópia da documentação relativa à constatação da autenticidade do veículo, assim como todos os dados das combinações antiga e nova das placas de identificação.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, 03 de junho de 2013.
Vanderlei Olívio Rosso
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito