Portaria INMETRO nº 224 de 29/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2009

Estabelece requisitos aplicáveis aos reservatórios que se destinam ao armazenamento e manutenção de água potável para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando que o acúmulo de água parada é um dos principais focos proliferadores do mosquito transmissor do vírus da dengue;

Considerando a necessidade de adotar ações de prevenção contra a proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue, como complemento às contínuas ações de conscientização da população;

Considerando que estudos desenvolvidos por autoridades estaduais de saúde revelam que tampas de caixa d'água inadequadas, inexistentes ou deficientemente posicionadas constituem agentes proliferadores de doenças, em particular da dengue;

Considerando a demanda do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em função do aumento de casos de dengue em todo país, de estabelecer requisitos técnicos para reservatórios de água potável que contribuam para reduzir a possibilidade de proliferação do mosquito transmissor do vírus da dengue;

Considerando a necessidade de criação de instrumentos legais que permitam o atendimento a requisitos mínimos de segurança para os reservatórios de água potável e para as tampas que os integram, uma vez que mal projetadas ou mal utilizadas, acumulam água em sua superfície e/ou permitem o acesso de corpos estranhos no seu interior;

Considerando que os requisitos estabelecidos nesta Portaria são aplicáveis aos reservatórios que se destinam ao armazenamento e manutenção de água potável para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde, considerando-se o determinado pela Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os reservatórios de água potável deverão apresentar o correto travamento das tampas aos recipientes.

§ 1º Em reservatórios de água potável expostos a intempéries, as tampas deverão ser fixadas conforme recomendações do fabricante, a fim de evitar o arrancamento destas pela ação do vento ou de qualquer outro agente que possa vir a prejudicar a estanqueidade dos reservatórios.

§ 2º A tampa individual deverá ser considerada como unidade de venda somente para reposição.

I. A tampa deverá conter as informações necessárias para que o usuário possa adquirir a tampa adequada ao recipiente do seu reservatório de água potável.

Art. 2º Determinar que as tampas para reservatórios de água potável deverão ser acopladas e fixadas aos recipientes por meio de parafusos ou por outro sistema de fixação, de acordo com as recomendações do fabricante e exigências das Normas ABNT NBR 13194:2006, NBR 5649:2006, NBR 13210:2005, NBR 14799:2002 ou NBR 14800:2002, conforme o tipo, garantindo o seu correto acoplamento e fixação ao recipiente.

Parágrafo único. No caso de o fabricante prever a utilização de parafusos para a fixação da tampa ao recipiente do reservatório de água potável, o tipo de material utilizado na fabricação dos parafusos deverá ser compatível com a durabilidade do reservatório.

Art. 3º Determinar que as tampas para reservatórios de água potável deverão ser projetadas e construídas em formato adequado, de forma a evitar a retenção de água em sua superfície externa e a entrada de corpos estranhos, como líquidos, poeiras, insetos e outros animais, e também a passagem de luz solar para o interior do reservatório de água potável.

Parágrafo único. Durante todo o tempo de utilização, o reservatório de água potável deverá se manter íntegro e sua respectiva tampa permanecer acoplada e travada ao recipiente.

Art. 4º Estabelecer que os reservatórios de água potável deverão possuir, na sua lateral externa e na superfície externa das tampas que os integram, informações que alertem para os pontos listados abaixo.

§ 1º A altura mínima das letras utilizadas para estas informações deverá ser de 3mm para reservatórios de água potável de volume nominal de até 1000 litros (inclusive) e 4mm para reservatórios de volume nominal superior a 1000 litros.

I Instruções claras e de fácil entendimento sobre a forma correta de fixação e travamento da tampa ao recipiente de reservatório de água potável;

II Informações sobre a importância de manter o reservatório de água potável devidamente vedado para evitar a contaminação da água e o acesso de elementos estranhos ao seu interior.

III Informações sobre a importância de realizar limpeza periódica interna e externa do reservatório de água potável a cada 6 (seis) meses ou em período indicado pela companhia de saneamento local.

§ 2º As tampas individuais de reposição deverão conter as informações estabelecidas neste artigo.

Art. 5º Determinar que, em um prazo de 09 (nove) meses, contados da data de publicação desta Portaria, fabricantes e importadores deverão comercializar os reservatórios de água potável em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 6º Determinar que, em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, atacadistas e varejistas deverão comercializar os reservatórios de água potável em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 8º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos arts. 5º e 6º desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA