Portaria CGZA nº 224 de 04/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de sorgo granífero no Estado de Pernambuco, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de sorgo granífero no Estado de Pernambuco, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O sorgo (Sorghum bicolor L. Moench) é uma planta de origem tropical que exige clima quente para expressar o seu potencial de produção. É uma cultura tolerante a períodos secos, notadamente em regiões do semi-árido do Nordeste do Brasil. Em Pernambuco, as regiões produtoras localizam-se no Sertão e Agreste, onde se concentram as maiores produções.

Na maioria dos estados produtores, o sorgo é, normalmente, plantado após uma cultura de verão. Nos estados da Região Nordeste, em função da irregularidade no regime de chuvas, o cultivo do sorgo é realizado durante a estação chuvosa, que é curta e tem distribuição irregular espacial e temporalmente. Em cultivos não irrigados o sorgo necessita em torno de 300 mm de precipitação pluviométrica, distribuída regularmente durante o ciclo de crescimento e desenvolvimento para alcançar níveis de produtividade satisfatórios, sem irrigação suplementar. Tolera ocorrências de deficiência hídrica, sendo considerada resistente à seca. O período fenológico crítico é o do florescimento, sendo importante, nessa época, um adequado nível de suprimento de água.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do sorgo no Estado de Pernambuco.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de semeadura foi realizada com base no balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluvial: utilizadas séries pluviométricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 483 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para as localidades das estações climatológicas pelo o método de Penman-Monteith;

c) ciclo e fases fenológicas: consideraram-se cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação, foram consideradas as seguintes fases do ciclo: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de grãos e maturação fisiológica;

d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos decendiais, obtidos através de consulta à bibliografia específica;

e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 30 mm, 50 mm e 70 mm, respectivamente.

Foram efetuadas simulações para períodos decendiais de semeadura.

Para caracterização da oferta hídrica foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm).

Na definição dos municípios aptos ao cultivo e dos períodos de semeadura com menor risco climático foram adotados os seguintes critérios:

? ISNA maior ou igual a 0,50 na fase de florescimento e enchimento de grãos; e

? temperatura máxima média na fase de florescimento e enchimento de grãos igual ou inferior a 30ºC;

Considerou-se apto para o cultivo o município que apresentou em, pelo menos, 20% de sua área, valor do ISNA descrito acima com, no mínimo, 80% de freqüência observada e, condições de temperatura em conformidade com o critério adotado.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos ao cultivo de sorgo granífero os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.

A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:

a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;

b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;

c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta; e

d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.

Nota: não são indicadas para cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal);

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES

CICLO PRECOCE

DOW: Dow 1G100, Dow 822, Dow 740, Dow 1G150; Dow 1G220;

EMBRAPA: BR 304;

MONSANTO: AS 4620, AS 4610, AG 1060, AG 1020, DKB 510, DKB 550, DKB 599, AG 1040, AG 2005E, AG 2501e DKB 75;

PIONEER: 85G79 e P8419;

SANTA HELENA: SHS 400 e SHS 410;

SEMEALI: A 9904, A 6304, Ranchero, Esmeralda, XB 6022 e A 9902;

CICLO MÉDIO

AGROMEN: AGN 8040;

CATI - Catissorgo;

DOW: Dow 1G282, Dow 741e Dow 1G200;

EMBRAPA: BRS 310;

IPA: IPA 7301011 e IPA 8602502;

MONSANTO: Cober Crop e Volumax;

Notas:

1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de sorgo granífero indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br /Serviços/Zoneamento Agrícola/ Cultivares de Zoneamento por Safra.

2) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.

3) Devem ser utilizadas, no plantio, sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA

A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de sorgo granífero foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de semeadura indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS CICLOS PRECOCE, MÉDIO e TARDIO 
SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
PERÍODOS 
Afogados da Ingazeira 2 a 6 1 a 6 
Afrânio  1 a 4 
Agrestina 7 a 13 7 a 13 
Águas Belas 11 a 12 7 a 12 
Alagoinha 7 a 12 7 a 12 
Altinho 7 a 13 7 a 13 
Angelim 6 a 13 6 a 13 
Araripina 36 a 6 
Arcoverde 7 a 9 5 a 9 
Barra de Guabiraba 6 a 13 6 a 13 
Belém de São Francisco  3 a 5 
Belo Jardim 7 a 12 7 a 12 
Betânia 2 a 4 2 a 6 
Bezerros 9 a 12 6 a 12 
Bodocó 1 a 4 36 a 6 
Bom Conselho 7 a 12 7 a 12 
Bom Jardim 6 a 13 6 a 13 
Bonito 6 a 13 6 a 13 
Brejão 6 a 13 5 a 13 
Brejinho 2 a 6 1 a 6 
Brejo da Madre de Deus  6 a 9 
Buíque  4 a 10 
Cabrobó  3 a 6 
Cachoeirinha 7 a 12 7 a 12 
Caetés 7 a 13 7 a 13 
Calçado 7 a 13 7 a 13 
Calumbi 2 a 6 1 a 6 
Camocim de São Félix 6 a 13 6 a 13 
Canhotinho 6 a 13 6 a 13 
Capoeiras 7 a 12 7 a 12 
Carnaíba 2 a 6 1 a 6 
Carnaubeira da Penha  3 a 6 
Caruaru 10 a 12 7 a 12 
Casinhas 7 a 13 7 a 13 
Cedro 1 a 4 1 a 6 
Correntes 6 a 12 5 a 12 
Cumaru 7 a 13 7 a 13 
Cupira 6 a 13 6 a 13 
Custódia 3 a 4 2 a 6 
Dormentes  2 a 5 
Exu 1 a 4 36 a 6 
Feira Nova 7 a 12 7 a 12 
Flores 2 a 6 1 a 6 
Floresta  3 a 5 
Frei Miguelinho 7 a 12 7 a 12 
Garanhuns 6 a 13 6 a 13 
Granito 1 a 4 36 a 6 
Gravatá 7 a 12 7 a 12 
Iati 7 a 12 7 a 12 
Ibirajuba 7 a 13 7 a 13 
Iguaraci 1 a 6 1 a 6 
Ingazeira 1 a 6 1 a 6 
Ipubi 1 a 4 36 a 6 
Itaíba 11 a 12 7 a 12 
Itapetim 1 a 6 1 a 6 
Jataúba  6 a 9 
João Alfredo 7 a 13 7 a 13 
Jucati 7 a 13 7 a 13 
Jupi 7 a 13 7 a 13 
Jurema 6 a 13 6 a 13 
Lagoa Grande  2 a 5 
Lagoa do Ouro 7 a 12 7 a 12 
Lagoa dos Gatos 6 a 13 6 a 13 
Lajedo 7 a 13 7 a 13 
Limoeiro 7 a 13 7 a 13 
Machados 6 a 13 6 a 13 
Manari  11 a 12 
Mirandiba 2 a 5 2 a 6 
Moreilândia 1 a 4 36 a 6 
Orobó 6 a 13 6 a 13 
Ouricuri  1 a 4 
Palmeirina 6 a 13 6 a 13 
Panelas 6 a 13 6 a 13 
Paranatama 7 a 13 7 a 13 
Parnamirim  1 a 3 
Passira 7 a 13 7 a 13 
Pedra  5 a 10 
Pesqueira 7 a 12 7 a 12 
Petrolina  2 a 5 
Poção 7 a 12 7 a 12 
Quixaba 2 a 5 1 a 6 
Riacho das Almas 9 a 12 7 a 12 
Sairé 7 a 12 7 a 12 
Salgadinho 7 a 13 7 a 13 
Salgueiro 3 a 4 2 a 6 
Saloá 7 a 13 6 a 13 
Sanharó 7 a 12 7 a 12 
Santa Cruz  1 a 3 
Santa Cruz da Baixa Verde 2 a 6 1 a 6 
Santa Cruz do Capibaribe  7 a 9 
Santa Filomena  1 a 3 
Santa Maria do Cambucá 7 a 12 7 a 12 
Santa Terezinha 1 a 6 1 a 6 
São Bento do Una 7 a 12 7 a 12 
São Caitano 10 a 12 7 a 12 
São João 6 a 13 6 a 13 
São Joaquim do Monte 6 a 13 6 a 13 
São José do Belmonte 1 a 5 1 a 6 
São José do Egito 1 a 6 1 a 6 
São Vicente Ferrer 6 a 13 6 a 13 
Serra Talhada 1 a 5 1 a 6 
Serrita 1 a 4 1 a 6 
Sertânia 3 a 4 1 a 6 
Solidão 2 a 6 1 a 6 
Surubim 7 a 12 7 a 12 
Tabira 2 a 6 1 a 6 
Tacaimbó 7 a 12 7 a 12 
Taquaritinga do Norte 7 a 12 7 a 12 
Terezinha 6 a 12 6 a 12 
Terra Nova  1 a 4 
Toritama 10 a 12 7 a 12 
Trindade 1 a 3 36 a 6 
Triunfo 2 a 6 1 a 6 
Tupanatinga 11 a 12 5 a 12 
Tuparetama 1 a 6 1 a 6 
Venturosa 11 a 12 7 a 12 
Verdejante 1 a 4 1 a 6 
Vertente do Lério 7 a 13 7 a 13 
Vertentes 7 a 12 7 a 12