Portaria CEHAP nº 224 de 12/11/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 nov 2008

A DIRETORIA DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 7.755/2005, regulamentada pelo Decreto nº 22.806 de 23 de janeiro de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto 27.994 de 23 de fevereiro de 2007, e, com a redação de que lhe foi dada pela Lei 8.207 de 24 de abril de 2007

Resolve:

Art. 1º O Programa de Subsídios à Habitação, financiado via antecipação de ICMS, denominado "Cheque Moradia" vinculado à Companhia Estadual de Habitação Popular, será viabilizado através de cheques emitidos pela Secretaria Estadual da Receita e distribuídos por esta Companhia, seguindo o disposto e os critérios constantes na legislação estadual e nesta Portaria.

Art. 2º O Cheque Moradia presta-se ao atendimento de quatro modalidades de demanda:

1. Construção de moradia, por convênio com Prefeituras e/ou Organizações Não Governamentais (ONGs).

2. Manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação de moradia, por convênio com Prefeituras e/ou Organizações Não Governamentais (ONGs).

3. Construção emergencial de moradia individual, por contrato com a CEHAP.

4. Manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação de moradia, por contrato com a CEHAP.

Art. 3º Para obtenção do Cheque Moradia, consideram-se os seguintes requisitos:

I - para a obtenção, mediante convênio, destinados à construção de moradia e/ou de destinados a manutenção, recuperação, reforma ou ampliação de unidade habitacional, conforme projeto aprovado pela CEHAP:

1. Ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, ampliando-se o atendimento especial para famílias em situação de risco ou extrema pobreza;

2. Residir no Município em que haverá a construção da moradia ou a manutenção, recuperação, reforma ou ampliação da unidade habitacional;

3. Comprovar a propriedade do imóvel, conforme o caso;

4. Ter família constituída com pelo menos 01(um) dependente;

5. Não ter sido beneficiado com a doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

6. Ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, idoso (65 anos) e/ou portador de necessidades especiais, com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 03(três) salários mínimos;

7. Fornecer a mão-de-obra necessária para a conclusão da construção ou do alicerce até a 1ª fiada de tijolos ou para a conclusão da manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação, exceto nos casos que esse for fornecido pela Prefeitura ou ONG's.

II - para a obtenção, mediante contrato, destinado à construção emergencial de moradia individual, e/ou destinados à manutenção, recuperação, reforma ou ampliação de unidade habitacional, conforme projeto e/ou planilha de quantitativos e serviços aprovada pela CEHAP:

1. Ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, ampliando-se o atendimento especial para famílias em situação de risco ou extrema pobreza;

2. Residir no Município em que haverá a construção da moradia e/ou a manutenção, recuperação, reforma ou ampliação de unidade habitacional;

3. Comprovar a propriedade do imóvel, conforme o caso;

4. Ter família constituída com pelo menos 01(um) dependente;

5. Não ter sido beneficiado com a doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

6. Ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, idoso (65 anos) e /ou portador de necessidades especiais, com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 03 (três) salários mínimos.

7. Fornecer a mão-de-obra necessária para a conclusão da construção emergencial ou até o alicerce, com a 1ª fiada de tijolos ou para a conclusão da manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação.

§ 1º Para os fins do que dispõe este artigo, consideram-se dependentes, os filhos, desde que solteiros e não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, universitários maiores de 18 (dezoito) anos até o limite de 24 (vinte e quatro) anos e os ascendentes, desde que morem com o interessado.

§ 2º Equipara-se a dependente, o enteado e o menor sob guarda ou tutela judicial.

§ 3º A dependência entre o interessado e os ascendentes maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será comprovada com a visita domiciliar de um Técnico Social da CEHAP ou do órgão com que a CEHAP firme Convênio.

§ 4º Terão prioridade na concessão do presente benefício, as famílias constituídas com mais de 1 (um) dependente.

Art. 4º A inscrição do interessado, para efeito desta Portaria, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

I - Cópia do documento de identidade expedido por instituição oficial, bem como cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal - CPF;

II - Cópia da certidão de nascimento dos dependentes, desde que sejam filhos;

III - Documento que comprove a residência e a dependência econômica do enteado e, no caso de menor sob guarda ou tutela, a respectiva decisão judicial definitiva;

IV - Cópia da conta de água ou energia elétrica do imóvel onde mora, referente ao mês anterior àquele em que se efetua a inscrição no "cheque moradia";

V - Cópia da certidão de casamento, se casado, da certidão de averbação de divórcio, se divorciado, ou do atestado de óbito do cônjuge, se viúvo;

VI - Comprovante de vacinação, se possuir dependente com idade até 05 (cinco) anos;

VII - Comprovante de matrícula escolar, se possuir dependente com idade compreendida entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos;

VIII - Cópia do comprovante de renda, sendo um dos seguintes:

1. Carteira profissional atualizada;

2. Contracheque;

3. Comprovante da Previdência Social, desde que seja aposentado ou pensionista;

4. Declaração do Contador, desde que seja autônomo;

5. Declaração de renda informal;

IX - Cópia do comprovante de vínculo com o Município, onde se localiza o imóvel objeto do "Cheque Moradia" sendo um dos seguintes:

1. Carteira de Trabalho;

2. Documento escolar próprio ou dos filhos;

3. Correspondência em nome do interessado;

4. Conta de água, luz ou telefone em nome do interessado;

X- Declaração de que não possui outro imóvel.

Art. 5º A inscrição do Beneficiário para as modalidades 01 (construção mediante convênio) e 02 (reforma, manutenção, recuperação, ou ampliação mediante convênio) será feita, através de requerimento do Interessado junto às Prefeituras e/ou Organizações Não Governamentais - ONGs, preferencialmente, após Convênio firmado entre estas e a CEHAP, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 6º A inscrição do Beneficiário para as modalidades 03 (construção mediante contrato) e 04 (reforma, manutenção, recuperação ou ampliação mediante contrato), será feita através de requerimento do Interessado, junto à própria CEHAP, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º A seleção dos Beneficiários será feita pela CEHAP, respeitando-se os critérios estabelecidos na presente Portaria, bem como o disposto na Lei nº 7.755/2008 e suas alterações e no Decreto nº 26.806/2006, após visita domiciliar de um Técnico Social e de um Engenheiro (nos casos de manutenção, recuperação, reforma ou ampliação da unidade habitacional), comprovando a carência do beneficiário e as condições do imóvel, havendo prioridade na concessão do presente benefício às famílias constituídas com mais de 01 (um) dependente).

Art. 8º O imóvel a ser utilizado no "Cheque Moradia", nas modalidades de Convênio e/ou Contrato, deverá:

§ 1º Satisfazer as seguintes condições:

I - Ter área mínima disponível para construção, sem deixar de observar os limites de afastamento e recuo legais;

II - Estar localizado em regiões urbanas e/ou rurais;

III - Possuir facilidade de acesso e viabilidade técnica quanto a infra-estrutura, em especial, à extensões de rede de água potável e energia elétrica.

§ 2º Pertencer:

I - Ao Beneficiário que comprovará a sua propriedade:

a) Se quitado, através de um dos seguintes documentos:

1. Certidão atualizada do Cartório do Registro de Imóveis;

2. Escritura do Imóvel;

3. Contrato de compra e venda do imóvel.

4. Termo de Assentamento fornecido pelo Estado ou Município.

5. Outro documento que comprove a propriedade do imóvel, tais como:

- Laudêmio;

- Termo de Aforamento;

- Alvará da Prefeitura;

- Termo de Doação com firmas reconhecidas, acompanhado do título de propriedade do Doador;

- Termo de Cessão com firmas reconhecidas;

- Declaração de imóvel emprestado, juntamente com o título de propriedade por terceiro, com firma reconhecida;

- Declaração, com firmas reconhecidas, relativa a imóvel pertencente a espólio, juntamente com documento que comprove a propriedade anterior;

- Sentença de Usucapião;

- Recibo de compra e venda de imóvel, mas que possua conteúdo de contrato, com as firmas reconhecidas;

- Comprovante de pagamento do ITBI (Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis) ou do ITR (Imposto Territorial Rural - Comprovante de pagamento do IPTU, em nome do Proprietário, para o "Cheque Moradia" na modalidade de contrato para construção, manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação da unidade habitacional.

b) Se ainda não for quitado, exige-se a comprovação documental através de Declaração da Imobiliária, Construtora ou Órgão que financiou, do pagamento de no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do lote, acrescido de certidão atualizada do Cartório do Registro de Imóvel em nome do proprietário.

II - A Herdeiros que comprovarão essa condição:

1. Atestado de óbito do proprietário ou do cônjuge;

2. Documentos pessoais do proprietário ou cônjuge sobrevivente;

3. Declaração de pelo menos um dos herdeiros, com firma reconhecida, autorizando a construção ou reforma da unidade habitacional.

III - A Terceiros que comprovarão a propriedade do imóvel:

1. Documentos pessoais;

2. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente;

3. Autorização expressa do proprietário e do seu cônjuge, se casado, para que o imóvel seja utilizado no"Cheque Moradia", especificando-se o beneficiário.

IV - Ao Município com que a CEHAP firmar Convênio, o qual comprovará a sua propriedade e apresentará os seguintes documentos:

1. Certidão atualizada do Cartório do Registro de Imóveis competente;

2. 03(três) cópias da planta (projeto) de loteamento, aprovada na Prefeitura e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com anotação no CREA, acompanhada da via do Atestado de Responsabilidade Técnica - ART, de elaboração do projeto;

3. Planta de situação da localidade, indicando creche, escola e posto de saúde existentes, mais próximos do loteamento/lotes, com capacidade de atender ao novo conjunto, apontando, na planta, os pontos de ligação de água e energia mais próximas da rede pública existente;

4. Relação dos lotes destinados ao "cheque moradia";

5. Escritura de Doação dos lotes destinados ao Estado da Paraíba, ou, no caso de ainda não ter sido feita a escrituração destes, apresentação da Lei que autoriza a doação;

6. Declaração de viabilidade técnica para o abastecimento de água e energia com estimativa de custo, para implantação das redes.

V - Ao Estado:

1. Certidão atualizada do Cartório do Registro de Imóveis competente, comprovando a sua propriedade sobre o imóvel que receberá o benefício do "Cheque Moradia".

VI - As Comunidades Quilombolas (Dec. 4.827 de 20.11.2003):

1. Nas modalidades de contrato (03 e 04) comprovarão essa condição mediante documento de Auto-Reconhecimento.

Art. 9º Para fins de formalização de convênio no âmbito do "cheque moradia", a Prefeitura e/ou a ONG interessadas deverão encaminhar junto com o plano de trabalho, os seguintes documentos:

1. Declaração, em papel timbrado da Prefeitura ou da Organização Não Governamental, indicando quem será o Coordenador local;

2. Declaração de contrapartida da Prefeitura ou da Organização Não Governamental;

3. Comprovante de inscrição no CNPJ;

4. Certidão Negativa de Débitos Federais;

5. Certidão Negativa do INSS;

6. Certidão Negativa do FGTS;

7. Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

8. Comprovação do exercício do Mandato do Prefeito ou da Diretoria da ONG;

9. Cópia do RG e CPF do Prefeito, do Presidente da ONG e do Coordenador indicado;

Art. 10. À CEHAP é reservado o direito de pedir novos documentos aos Beneficiários, Proprietários e Convenentes, conforme as particularidades de cada caso.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MARIA DO SOCORRO GADELHA CAMPOS DE LIRA

Diretora Presidente