Portaria IMA nº 2238 DE 27/06/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2023

Dispõe sobre os parâmetros e padrões de produtos de origem animal comestíveis e procedimentos relativos às análises laboratoriais.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 2° combinado com o inciso I do art.12 do Regulamento a que se refere o Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020;

Considerando a Lei Estadual nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal, e o Decreto Estadual nº 38 691, de 10 de março de 1997, que baixa o Regulamento da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal;

Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, atualizado pelo Decreto Federal n° 10.468 de 18 de agosto de 2020, que regulamentam a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

Considerando a RDC/ANVISA nº 724, de 01 de junho de 2022, que dispõe sobre os padrões microbiológicos dos alimentos e sua aplicação,

DETERMINA:

Art 1º - Esta portaria dispõe sobre os parâmetros e padrões físicos, microbiológicos, físico-químicos, de biologia molecular, histológicos e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de produtos de origem animal comestíveis e procedimentos relativos às análises laboratoriais a serem atendidos pelos estabelecimentos que elaboram produtos de origem animal registrados no IMA.

Art 2º - os parâmetros e padrões de produtos de origem animal comestíveis, para fins de análises laboratoriais, serão estabelecidos nos regulamentos técnicos de identidade e qualidade (RTIQ) ou em outros atos normativos do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa.

§ 1º - Para produtos não caracterizados pelo Mapa, com regulamentação estadual, deve-se considerar os parâmetros descritos no RTIQ dos referidos produtos, publicados no sítio eletrônico do IMA (www.ima.mg.gov.br).

§ 2º - Em caso do produto não regulamentado pelo Mapa ou pelo IMA, deve ser considerada a similaridade da natureza do alimento e do processo de fabricação aplicando os padrões regulamentados pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - Anvisa.

§ 3º - A lista contendo os parâmetros e os padrões microbiológicos e físico-químicos dos produtos de origem animal comestíveis será disponibilizada no sítio eletrônico do IMA (www ima mg gov br) como instrumento consultivo, não substituindo a legislação específica de referência.

Art. 3° - O IMA desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos produtivos.

Parágrafo único - Serão estabelecidos procedimentos de inspeção e fiscalização com coleta de amostras para controle de resíduos e contaminantes e para pesquisa de indicadores de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 4º - Em situações de risco epidemiológico que justifiquem um alerta sanitário, poderão ser acrescidos outros parâmetros não incluídos nos padrões preestabelecidos, em função do problema, ou aplicado plano de amostragem mais rígido conforme International Commission on Microbiological Specifications for Foods - I.C.M.S.F.

Art 5º - As amostras devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas, de modo a garantir a conservação adequada e a integridade do produto.

§ 1º - Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

§ 2º - A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.

§ 3º - A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante legal, conforme o caso.

Art. 6º - As análises oficiais de produtos de origem animal serão executadas nos laboratórios oficiais ou credenciados, a juízo do fiscal, no momento da coleta.

Art. 7º - As amostras serão enviadas aos laboratórios oficiais ou credenciados junto aos termos de coleta devidamente preenchidos.

Parágrafo único. No caso de amostra oficial a ser enviada ao laboratório credenciado, o interessado deverá encaminhar a amostra em seu poder para o laboratório de sua escolha, de modo a garantir a conservação adequada e a integridade do produto.

Art. 8º - Para o cumprimento das análises oficiais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção, devem ser coletadas amostras indicativas (n=1, que corresponde a uma unidade amostral).

Parágrafo único - Quando houver necessidade de coleta de amostras representativas, empregadas nas análises microbiológicas, deve ser respeitado o número de unidades amostrais proposto no plano de amostragem, conforme regulamento do produto, com amostras coletadas do mesmo lote de produção.

Art 9° - A coleta de amostras de produtos para análises físico - químicas será realizada em triplicata, constituída de amostra de prova, contraprova e testemunha.

§ 1º - Não devem ser coletadas amostras oficiais em triplicata quando:

I - a quantidade do produto não permitir;

II - o produto apresentar prazo de validade menor ou igual a 45 dias, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;

III - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos;

IV - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.

§ 2º - É facultado ao interessado requerer ao IMA a análise de contraprova, nos casos em que couber.

§ 3º - É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação da amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade e inviolabilidade.

Art. 10 - O resultado da análise microbiológica ou físico-química de amostra única é considerado definitivo.

Art. 11 - Nos casos de resultados de análises oficiais que não atendam ao disposto na legislação, o IMA notificará o interessado dos resultados obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.

Art 12 - Fica revogada a Portaria IMA nº 2033, de 23 de janeiro de 2021.

Art 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 27 de junho de 2023.

Antônio Carlos de Moraes
Diretor-Geral