Portaria DP/DETRAN nº 2238 DE 13/04/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 abr 2018

Rep - Acesso de advogados a processos administrativos de condutores cadastrados no Detran-PE.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - Detran/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nª 23, de 24 de maio de 1969 e, pelo Regulamento do Detran-PE, o qual foi aprovado pelo Decreto Estadual nª 38.447, de 23 de julho de 2012;

Considerando o teor do art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), que concede a todos os brasileiros e brasileiras o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular e coletivo, salvo nos casos de imprescindível sigilo;

Considerando as diretrizes dos incisos II e III do art. 3º c/c art. 46 da Lei Estadual nº 11.781/2000, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

Resolve:

Art. 1º Determinar às Diretorias do DETRAN-PE que permitam o acesso aos autos dos processos administrativos aos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante apresentação da carteira da respectiva entidade e procuração simples, admitindo-se cópias, fotografias e escaneamentos;

§ 1º Nos casos descritos no caput, não será necessário agendamento prévio, respeitado o horário de funcionamento das unidades do DETRAN;

§ 2º O processo que não estiver na sede do Departamento Estadual de Trânsito, será disponibilizado em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da solicitação do advogado.

Art. 2º A obtenção de cópias descrita no caput do art. 1º será autorizada através da comprovação do ressarcimento dos respectivos custos, na forma da Lei nº 7.550/77;

Art. 3º Revoga-se o disposto na Portaria DP nº 5439/2016;

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.