Portaria SUFRAMA nº 2232 DE 30/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2025

Institui o Protocolo Operacional de Proteção Patrimonial, estabelece diretrizes para as ações de respostas a ocupações irregulares e cria o Comitê Operacional de Proteção das Áreas da Suframa (COPAS).

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 (com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017), a Resolução CAS nº 71, de 2019, o Decreto nº 12.002, de 12 de maio de 2024, e demais normas aplicáveis, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Suframa, o Protocolo Operacional de Proteção de Áreas, com a finalidade de disciplinar o rito processual, as competências e os procedimentos administrativos voltados à prevenção e desocupação de áreas sob sua administração que se encontrem objeto de ocupação irregular.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Ocupação Irregular: toda forma de apossamento, uso ou permanência de pessoas, edificações ou bens em áreas de propriedade da União sob administração da Suframa, sem amparo em título jurídico válido ou autorização administrativa regularmente expedida.

II - Desocupação Administrativa: medida de autotutela administrativa, de caráter compulsório e restaurador da posse pública, pela qual a Suframa, observadas as garantias do devido processo legal, promove a retirada de ocupantes irregulares e a recomposição da área, podendo, quando necessário, requisitar apoio das forças de segurança competentes.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ OPERACIONAL DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DA SUFRAMA (COPAS)

Seção I - Da Instituição do COPAS

Art. 3º. Fica criado o Comitê Operacional de Proteção das Áreas da Suframa (COPAS), órgão colegiado de caráter permanente, com a finalidade de coordenar, supervisionar e deliberar sobre estratégias e medidas destinadas à proteção e desocupação de áreas sob administração da Autarquia.

Art. 4º. O COPAS terá a seguinte composição:

I - o Superintendente da Suframa, que o presidirá;

II - o Superintendente Adjunto de Projetos (SPR);

III - o Superintendente Adjunto de Administração (SAD);

IV - o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Suframa (PF- Suframa), ou representante por ele designado;

V - o Coordenador-Geral de Análise de Projetos Industriais (CGPRI);

VI - o Coordenador-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agropecuários (CGPAG);

VII - o Coordenador de Engenharia, Manutenção Predial e Patrimônio (COEMP).

§1º Os membros previstos nos incisos I a VII serão representados, em suas ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais ou por servidores formalmente designados da mesma unidade.

§2º O Presidente do Comitê poderá convidar, sem direito a voto, representantes de outras unidades da Suframa, inclusive CGPRI e CGPAG, bem como de órgãos e entidades externas, quando a participação for relevante ao esclarecimento técnico, jurídico ou operacional da matéria.

Art. 5º. Compete ao COPAS:

I - propor as providências estratégicas a serem adotadas em casos de invasão de áreas sob administração da Suframa;

II - recomendar planos de ação e sugerir as responsabilidades específicas de cada unidade envolvida para a aprovação do Superintendente;

III - analisar processos sobre ocupação irregular e deliberar sobre a modalidade de execução cabível (administrativa direta ou judicial);

IV - aprovar plano de ação e propor as responsabilidades específicas de cada unidade envolvida;V - promover a articulação interinstitucional com órgãos de segurança pública, fiscalização ambiental, MPF, DPU e demais entidades competentes;

VI - acompanhar a execução das operações, zelar pela legalidade, proporcionalidade e eficiência, e requisitar informações às unidades responsáveis;

VII - avaliar relatórios finais de desocupação e propor medidas preventivas para evitar novas ocupações.

Art. 6º. O COPAS será convocado pelo Presidente sempre que houver processo plenamente instruído e apto à deliberação, preferencialmente no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência do fato.

Parágrafo único. As reuniões serão formalizadas em ata circunstanciada, lavrada pela unidade designada pelo Gabinete, juntada ao processo administrativo correspondente.

Seção II - Da Deliberação Superior

Art. 7º. A deliberação superior constitui a fase decisória do procedimento, cabendo ao Superintendente, na qualidade de autoridade máxima da Autarquia e Presidente do COPAS, decidir sobre a realização da desocupação administrativa com base nas deliberações do Comitê e na manifestação jurídica da Procuradoria Federal junto à Suframa.

Art. 8º. Compete ao Superintendente:

I - presidir as reuniões do COPAS, orientando os trabalhos para a produção de recomendações estratégicas, claras e exequíveis;

II - analisar as deliberações do COPAS e o parecer da PF-Suframa, decidindo, de forma fundamentada, pela realização, adiamento ou suspensão da operação;

III - expedir e assinar a Portaria de Desocupação Compulsória e demais atos formais de sua competência;

IV - promover a articulação institucional com o Poder Judiciário, o Ministério Público, os órgãos de segurança e demais entes federativos, quando necessário; e

V - avocar, a qualquer tempo e de forma justificada, a prática de atos previstos neste Protocolo, quando a urgência ou a relevância da situação assim o exigirem.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo Superintendente será devidamente motivada, juntada ao processo administrativo e, quando couber, publicizada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Instrução Preliminar

Art. 9º. O procedimento administrativo destinado à proteção das áreas sob administração da Suframa, quando constatada ocupação irregular, observará, de forma sequencial e integrada, as seguintes fases:

I - Fase de Instauração e Subsídio Técnico: conduzida pela SPR, por meio de suas unidades técnicas (a exemplo de CGPRI e CGPAG, conforme a natureza da área), compreendendo:

a) constatação in loco da ocupação irregular;

b) instauração de processo administrativo específico no SEI;

c) instrução inicial;

d) relatório circunstanciado;

e) matrícula ou documento de dominialidade;

f) planta de locação do imóvel ou croqui;

g) registros fotográficos e audiovisuais;

h) eventuais comunicações ou denúncias recebidas sobre a invasão; e

i) demais elementos técnicos indispensáveis.

II - Fase de Análise Administrativa e Notificação: coordenada pela SPR, consistindo na verificação da suficiência da instrução técnica, na expedição da Notificação de Desocupação Voluntária, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e no acompanhamento das diligências realizadas.

III - Fase de Análise Técnica Conclusiva: sob responsabilidade da SPR, com elaboração de Nota Técnica conclusiva quando esgotado o prazo da notificação sem êxito, consolidando o diagnóstico técnico-operacional e recomendando, de forma fundamentada, a medida cabível.

IV - Fase de Análise Jurídica: de competência da PF- Suframa, que emitirá parecer jurídico sobre legalidade, adequação e proporcionalidade das medidas propostas, inclusive quanto à escolha entre desocupação administrativa direta ou ajuizamento de ação judicial de reintegração de posse.

V - Fase de Deliberação Colegiada e Formalização da Decisão: conduzida pelo COPAS, sob a presidência do Superintendente, compreendendo:

a) análise do processo, à luz da Nota Técnica e das recomendações constantes do parecer jurídico, se houver;

b) deliberação sobre a modalidade de execução mais adequada (administrativa ou judicial); e

c) submissão ao Superintendente para assinatura e publicação, da Portaria de Desocupação Compulsória ou determinação de adoção de medidas judiciais cabíveis.

Seção II - Do Planejamento Operacional

Art. 10. O Planejamento Operacional consiste na tradução das diretrizes estratégicas aprovadas pelo COPAS em um conjunto ordenado de medidas táticas, logísticas e jurídicas que viabilizarão a execução da desocupação.

Art. 11. Ao Gabinete da Superintendência compete:

I - convocar reunião emergencial, presidida pelo Superintendente, com as unidades administrativas competentes (SPR, SAD e PF- Suframa), para deliberar sobre as providências imediatas, estabelecer o plano de ação e definir as responsabilidades de cada área, devendo ser lavrada ata circunstanciada de planejamento da operação para fins de registro, controle e acompanhamento;

II - proceder à expedição de ofícios de ciência aos órgãos de fiscalização ambiental (SEMA, IPAAM, IBAMA, DEMA) e de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Militar e Ronda Ostensiva Cândido Mariano - ROCAM), comunicando a data e o escopo da operação, conforme determinado pelo COPAS e pelo Superintendente.

Art. 12. Compete à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na qualidade de coordenadora executiva do protocolo.

I - Consolidar o Plano de Ação, detalhando o cronograma, as equipes e as fases da operação;

II - Promover a articulação institucional com os comandos da Polícia Militar e da Polícia Federal, apresentando-lhes as necessidades operacionais da medida, a fim de alinhar as estratégias e viabilizar a elaboração, por parte daquelas corporações, do plano de segurança específico para a operação;

III - Requisitar formalmente à SAD os recursos logísticos e de infraestrutura previstos no Plano de Ação; e

IV - Elaborar Nota Técnica conclusiva, consolidando a análise de viabilidade, o planejamento tático e a proposta de alocação de recursos, para subsidiar a análise do COPAS e a deliberação final do Superintendente.

Art. 13. Compete à Superintendência Adjunta de Administração - SAD, mediante solicitação da SPR.

I - providenciar, com base na Ordem de Serviço, todos os recursos logísticos e de infraestrutura requisitados, incluindo veículos, maquinário e equipes de apoio; e

II - assegurar que os recursos estejam disponíveis e em condições de uso conforme o cronograma estabelecido no Plano de Ação.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço deverá ser formalmente registrada no processo SEI correspondente, contendo cronograma de execução, designação de responsáveis e previsão de acompanhamento in loco pelos gestores da SAD.

CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA DA DESOCUPAÇÃO

Seção I - Do Procedimento de Notificação Administrativa

Art. 14. A desocupação administrativa será precedida de notificação para desocupação voluntária, como medida que assegura o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. A notificação será preferencialmente individual, quando possível a identificação nominal dos ocupantes, devendo conter, no mínimo:

I - identificação do ocupante e caracterização da área ocupada;

II - menção expressa de tratar-se de bem público sob administração da Suframa, insuscetível de posse, usucapião ou retenção por particulares;

III - prazo para desocupação voluntária, não inferior a 48 horas;

IV - advertência de que, em caso de descumprimento, será promovida a desocupação compulsória, com o apoio das forças de segurança competentes;

V - referência às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.

§ 2º. Quando inviável a identificação individual dos ocupantes, conforme relatório técnico, a Suframa adotará notificação coletiva, mediante:

I - afixação de placa em local de ampla visibilidade, informando tratar-se de bem público e estabelecendo prazo de desocupação;

II - publicação de edital de notificação coletiva no Diário Oficial da União;

III - registro fotográfico da afixação e comprovantes das publicações, para juntada aos autos.

Art. 15. Expedida a notificação, a Suframa dará ciência formal do procedimento ao Ministério Público Federal (MPF), à Defensoria Pública da União (DPU) e aos órgãos competentes de assistência social e de fiscalização ambiental, para as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 16. Quando definida a data da operação, e com a devida antecedência, o Gabinete do Superintendente da Suframa, por meio de ofício, comunicará, com antecedência razoável, aos órgãos de assistência social do Município de Manaus e do Estado do Amazonas.

§1º. A comunicação de que trata o caput terá como finalidade:

I - Informar a data, o horário e o local exato da operação, bem como a estimativa do número de famílias em situação de vulnerabilidade envolvidas; e

II - Solicitar o apoio e o acompanhamento da operação por equipes técnicas (assistentes sociais, psicólogos), a fim de que possam realizar a abordagem adequada, o acolhimento e o eventual encaminhamento das famílias desocupadas para a rede de proteção social.

§2º. A cópia do ofício expedido e o respectivo comprovante de recebimento deverão ser juntados ao processo administrativo, como prova da diligência e da responsabilidade social da Autarquia no tratamento da questão.

Seção II - Da Portaria de Desocupação Compulsória

Art. 17. Esgotado o prazo da notificação sem a desocupação voluntária da área, a autoridade máxima da Suframa expedirá a Portaria de Desocupação Compulsória.

Art. 18. A Portaria de Desocupação Compulsória é o ato administrativo formal que autoriza a execução da medida e deverá conter, no mínimo:

I - a identificação precisa da área, com referência à sua matrícula e localização;

II - a comprovação da titularidade da Suframa;

III - a descrição da ocupação irregular e a referência ao processo administrativo correspondente;

IV - a menção às notificações expedidas e ao descumprimento do prazo para saída voluntária;

V - a determinação expressa de desocupação compulsória; e

VI - a fundamentação jurídica que legitima o ato, com base no poder de autotutela da Administração Pública.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DA DESOCUPAÇÃO E DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Seção I - Da Execução da Medida

Art. 19. A execução da desocupação, autorizada por Portaria assinada no âmbito do COPAS, será coordenada in loco pela SPR, em articulação com a SAD e com o indispensável concurso da força policial designada.

Art. 20. Para cumprimento da medida, as equipes designadas e as forças policiais de apoio ficam autorizadas a:

I - adentrar a área objeto da desocupação;

II - proceder à remoção de pessoas e à retirada/demolição de construções, benfeitorias, cercas e materiais irregulares existentes.

Art. 21. Toda a operação será documentada em Relatório Circunstanciado de Execução, elaborado pela SPR, com registros fotográficos, filmagens e ata dos eventos relevantes, a ser juntado aos autos.

Seção II - Das Medidas Pós-Desocupação

Art. 22. Concluída a operação de desocupação, o Relatório Circunstanciado de Execução deverá conter, no mínimo:

I - data, horário e local;

II - identificação da equipe da Suframa;

III - indicação dos órgãos de segurança e de assistência social participantes;

IV - descrição objetiva da operação e intercorrências;

V - registro fotográfico e audiovisual;

VI - informação sobre a destinação de materiais e estruturas removidos;

VII - relato sintético da atuação das equipes de assistência social, quando presentes.

§1º. Sempre que possível, será lavrada ata circunstanciada, assinada pelos representantes da Suframa e instituições parceiras, integrando o Relatório.

§2º. O Relatório e anexos servirão como prova da legalidade, proporcionalidade e transparência do procedimento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os custos diretos e indiretos decorrentes da desocupação (demolição, remoção de entulhos, limpeza, recuperação ambiental) serão apurados pela SAD e imputados aos ocupantes irregulares identificados, para fins de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de inscrição em Dívida Ativa da União.

Art. 24. Bens móveis particulares de valor econômico encontrados na área desocupada serão inventariados, fotografados e removidos para depósito sob responsabilidade da Suframa.

§1º. Os proprietários serão notificados por edital no Diário Oficial da União para retirada em até 30 (trinta) dias da publicação.

§2º. Decorrido o prazo sem retirada, os bens serão considerados abandonados, podendo a Administração, conforme o estado e a natureza do material, doá-los, aliená-los em leilão ou determinar sua inutilização.

Art. 25. A efetivação da desocupação administrativa não exclui a apuração de responsabilidade civil e penal dos ocupantes.

Art. 26. Concluída a operação e juntado o Relatório de Execução, o processo administrativo poderá ser encaminhado à PF- Suframa para medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, quando necessárias à recomposição integral do patrimônio público.

Art. 27. Os casos omissos e dúvidas de aplicação serão dirimidos pelo COPAS, cabendo a decisão final ao Superintendente da Suframa.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FREDERICO OLIVEIRA DE AGUIAR