Portaria DETRAN nº 223 DE 18/03/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Estabelece modelo de documentos para atender os procedimentos dispostos no Decreto Estadual nº 7.121, de 16 de março de 2021, e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições contidas no artigo 22, inciso X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e

Considerando o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que concerne ao princípio constitucional da eficiência da administração pública;

Considerando a Resolução nº 807/2020-CONTRAN, que normatiza o apontamento da informação destinada à inserção do Gravame correspondente ao registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Considerando a Lei Estadual nº 20.437/2020 , que institui a Taxa de Registro de Contrato com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, no âmbito do estado do Paraná;

Considerando o Decreto Estadual nº 7.121/2021, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor e cadastramento de Instituições Credoras no âmbito do Estado do Paraná, em especial os artigos 31 e 32 do referido decreto;

Considerando as atribuições estabelecidas à Coordenadoria de Gestão de Serviços - Agentes Externos no Decreto nº 4.662/2016 - Regulamento do DETRAN/PR; e

Considerando o contido no protocolo nº 17.455.795-0.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer modelo de requerimento, conforme Anexo I, a ser protocolado juntamente com os demais documentos, com o objetivo de atender ao previsto no artigo 17 e artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 7.121/2021.

Art. 2º Estabelecer modelo de Termo de Responsabilidade de Uso de Chave, conforme Anexo II, a ser protocolado juntamente com os demais documentos, com o objetivo de atender ao previsto no artigo 17, inciso X e artigo 21, inciso II, do Decreto Estadual nº 7.121/2021.

Art. 3º Os artigos que estão contidos no Capítulo IV - Do Cadastro de Instituições Credoras, do Decreto Estadual nº 7.121/2021, são pré-requisitos obrigatórios para cadastramento e manutenção do cadastro de instituições credoras neste DETRAN/PR.

§ 1º Para acessar o sistema disponibilizado pelo DETRAN/PR é obrigatório, primeiramente, que o usuário faça o cadastro na Central de Segurança e, após aprovação da documentação, será concedida a permissão ao usuário, do tipo "Administrador". A instituição poderá ter apenas um usuário "administrador".

§ 2º É de responsabilidade do usuário "administrador" liberar e inativar o acesso ao sistema aos demais colaboradores. Bem como, manter atualizada a relação de usuários vinculados à instituição credora, inclusive comunicando o seu desligamento.

§ 3º Para realizar o cadastro na Central de Segurança, bem como obter mais informações sobre os procedimentos siga as orientações constantes no Manual específico, que encontra-se disponível no sítio do DETRAN/PR, em "Parceiros>Instituições Credoras". Link: http://www.detran.pr.gov.br.

Art. 4º Para alterações de: contrato social, razão social e de endereço, deverá ser encaminhado - imediatamente, via e-protocolo, requerimento à Coordenadoria de Gestão de Serviços-Agentes Externos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato Social, atualizado;

II - Alvará de funcionamento, atualizado;

III - Cartão CNPJ, atualizado;

IV - Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado, atualizada e expedida há menos de 90 dias.

Art. 5º As notificações de que tratam o parágrafo único do artigo 9º e o artigo 20, ambos do Decreto Estadual nº 7.121/2021, serão encaminhadas pela Coordenadoria de Gestão de Serviços-Agentes Externos, via e-mail e por correspondência, com Aviso de Recebimento.

Art. 6º A Instituição Credora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega e assinatura do Aviso de Recebimento, para a apresentação de resposta à notificação.

§ 1º A resposta deverá ser encaminhada por intermédio de e-mail, correspondência com A.R. ou via e-Protocolo. Os endereços de remessa serão indicados no corpo da notificação encaminhada.

§ 2º Transcorrido o prazo de resposta previsto no caput, sem a apresentação de manifestação ou sendo ela insuficiente, o cadastro da Instituição Credora será inativado, até a regularização da situação, se for o caso.

§ 3º O DETRAN/PR analisará a manifestação apresentada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento, e formalizará resposta indicando eventuais insuficiências constatadas.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 024/2019-DG, de 02 de abril de 2019, e demais disposições em contrário.

Wagner Mesquita de Oliveira

Diretor-Geral do DETRAN/PR

ANEXO I (Afixar logomarca empresa requerente) MODELO DE REQUERIMENTO

ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DE CHAVE DE SISTEMA