Portaria DETRAN nº 223 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jan 2016

Dispõe sobre a data de vencimento do Licenciamento Anual dos Veículos Automotores no Estado da Bahia e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, e

- Considerando o quanto disposto na resolução CONTRAN Nº 110/2000, que determina aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que estabeleçam prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob suas circunscrições, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela ali especificada;

- Considerando as prescrições normativas contidas no Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, em especial os incisos III e XIII;

- Considerando também que o Código de Trânsito Brasileiro, no Capítulo XII, que trata do Licenciamento no § 2º do Artigo 131, determina que o veículo somente seja considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas e no Artigo 133, que diz ser obrigatório o porte do Certificado do Licenciamento Anual;

- Considerando que por questões de comunicação entre a base nacional de dados do RENAVAM e os bancos onde foram realizados os pagamentos do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) não é emitido imediatamente após a quitação do débito, e;

- Considerando, ainda, que a disciplina do trânsito e defesa da vida são o objetivo maior da fiscalização, não devendo ser o cidadão penalizado por atos aos quais não deu causa e fazendo-o desacreditar no Sistema Nacional de Trânsito,

Resolve:

Art. 1º A data de vencimento do Licenciamento Anual dos Veículos Automotores, no Estado da Bahia, corresponderá ao calendário de pagamento do IPVA, estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Os Agentes de Trânsito dos Órgãos Executivos de Trânsito do Estado da Bahia, dentro da sua circunscrição, para efeito de lavratura do Auto de Infração de Trânsito, somente deverão exigir o porte obrigatório do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do ano em curso, após trinta dias, a contar da data do documento bancário que comprove a quitação dos débitos, conforme previsto em Lei.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, principalmente a Portaria nº 1.404, publicada no DOE de 19 de agosto de 2005.

Luís Maurício Bacellar Batista

Diretor Geral