Portaria ME nº 223 de 17/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2010
Dispõe sobre limites de contrapartida para Entidades Nacionais de Administração do Desporto e Comitês Olímpico e Paraolímpico.
O Ministro de Estado do Esporte, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na letra "b" do inciso II do item 5 do Manual de Convênios, aprovado pela Portaria nº 80, de 05 de agosto de 2004, da SPOA/ME, e, considerando a necessidade de regulamentação da contrapartida oferecida pelas Entidades Nacionais de Administração do Desporto e Comitês Olímpico e Paraolímpico,
Resolve:
Art. 1º Nos convênios e instrumentos congêneres, que visem à preparação para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, a contrapartida mínima é de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sendo que o percentual máximo a ser observado, corresponde àquele do Município da situação da entidade privada, definido nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA