Portaria DETRAN nº 2.220 de 22/12/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 dez 2010

Estabelece prazo e procedimento para inclusão, alteração e/ou cancelamento de gravame e emissão do certificado de registro de Veículo, no âmbito do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/BA.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia-DETRAN/BA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando o disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor que trata do registro destes contratos nas repartições competentes para o licenciamento dos veículos, mediante anotação no Certificado de Registro do Veículo;

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do CONTRAN;

Considerando o disposto na Portaria nº 1.160, de 17 de julho de 2009, publicada no DOE de 18 e 19 de julho de 2009;

Considerando o disposto na Portaria nº 366, de 19 de março de 2010, publicada no DOE de 20 e 21 de março de 2010;

Considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum, aplicados à comunicação, distribuição e disseminação das informações.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo de até 30 (trinta) dias, após a inclusão da intenção e ou baixa do gravame na base de dados do DETRAN/BA pelo Agente Financeiro, para que o proprietário do veículo providencie a realização do serviço de Desalienação/Alienação Fiduciária e a correspondente emissão do Certificado de Registro do Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, sob pena da emissão do documento de licenciamento anual do veículo ficar bloqueado até o cumprimento dessa formalidade.

§ 1º Caso não tenha sido emitido o CRV/CRLV, o Agente financeiro poderá cancelar eletronicamente o registro do gravame na base de dados do DETRAN/BA no prazo anotado no caput deste artigo.

§ 2º Da inobservância do prazo e procedimento definido no caput resultara na aplicação das penalidades previstas nos arts. 134 e 233 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Para os fins desta portaria considera-se data de inclusão do Gravame a data do Contrato celebrado entre o agente financeiro ou credor da garantia real e o adquirente, financiado, arrendatário ou consorciado.

§ 4º Para os fins desta portaria considera-se data de baixa do Gravame a data de inclusão na base de dados do DETRAN/BA da comunicação eletrônica de baixa.

Art. 2º A Diretoria Geral - DG emitirá, se necessário, instruções normativas, ordens de serviço, instruções de trabalho, normas internas e documentos assemelhados, necessários ao perfeito atendimento do disposto na presente Portaria.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN/BA, observadas as prescrições legais aplicáveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO

DIRETOR GERAL