Portaria ADAPEC nº 222 DE 06/09/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 set 2022
Autoriza a antecipação da vacinação antiaftosa em bovinos e bubalinos para propriedades até trinta dias antes do início da etapa oficial da vacinação contra febre aftosa de novembro de 2022.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 2º da Lei 1.082, de 1º de julho de 1999 c/c § 1º do art. 2º do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999;
Considerando a necessidade de uniformização das ações, visando à erradicação e vigilância da febre aftosa;
Considerando a existência de eventos pecuários e a necessidade da vacinação para o trânsito dos animais dentro da etapa;
Considerando a inversão das faixas etárias nas etapas de 2022;
Considerando que a segunda etapa coincide com o início do período de estações de monta;
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado, a antecipação da vacinação antiaftosa em bovinos e bubalinos para propriedades até trinta dias antes do início da etapa oficial da vacinação contra febre aftosa de novembro de 2022.
§ 1º A antecipação de que trata o caput desse artigo, só é válida para propriedades rurais que enviarão bovinos e bubalinos para eventos pecuários ou realizarão estação de monta.
§ 2º O produtor que desejar antecipar sua vacinação de acordo com o caput do artigo deverá requerer a antecipação junto aos escritórios da ADAPEC conforme anexo I da presente Portaria.
§ 3º O médico veterinário do escritório de atendimento à comunidade da ADAPEC que receber o requerimento fica autorizado a analisar o pedido e avaliar a necessidade de antecipação da vacinação, bem como, emtir uma autorização para compra da vacina.
§ 4º É obrigatória a vacinação da totalidade de bovinos e bubalinos da propriedade que estarão envolvidos naquela etapa.
§ 5º A revenda de vacina só poderá vender a vacina fora do período oficial mediante autorização da ADAPEC.
Art. 2º O produtor que antecipar a vacina e não encaminhar os animais para eventos pecuários deverá justificar o motivo, sob pena de ter seu cadastro suspenso temporariamente e podendo ainda perder o direito de uma nova antecipação, além de outras sanções previstas no Decreto 860/1999.
Art. 3º Animais oriundos da Ilha do Bananal onde se pratica a estratégia de vacinação anual de todos os animais, em etapas de 60 dias, para participação em eventos pecuários em regiões onde a vacinação contra a febre aftosa é obrigatória, deverão apresentar histórico de pelo menos uma vacinação contra febre aftosa.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 454, de 09 de outubro de 2015.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 06 dias do mês de setembro de 2022.
ANEXO I REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VACINAÇÃO ANTECIPADA DE FEBRE AFTOSA