Portaria AGEMS nº 222 DE 27/04/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2022

Aprova a nova tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos de qualquer natureza "ad-valorem"), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, a partir de 01 de maio de 2022.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEMS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, alínea "f" da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, e no art. 19, inciso I do Decreto Estadual nº 15.796, de 27 de outubro de 2021;

Considerando que cabe à AGEMS decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores;

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Compra da Commodity e transporte do Gás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES Nº 053/2022, de 13 de abril de 2022, encaminhou a Portaria 038/2022 que trata das tabelas das tarifas diferenciadas que a MSGÁS irá praticar a partir de 01 de maio de 2022, publicada na imprensa oficial do Estado de MS do dia 13 de abril de 2022;

Considerando que em 13.12.2019, a MSGÁS firmou contrato de compra e venda de Gás natural na modalidade firme inflexível com a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, que, em sua clausula 6 - preços do gás, estabelece que o Preço do Gás (PG) é constituído pela soma da Parcela de Transporte (PT) prevista no item 6.1.1, calculada e atualizada anualmente, sempre em 1º de maio, com a Parcela de Molécula (PM), prevista no item 6.1.2 que será apurada trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano.

Considerando que o supridor Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras divulgou os valores da Parcela de Molécula (PM) e da Parcela de Transporte (PT), que compõem o Preço do Gás para o trimestre maio, junho e julho de 2022;

Considerando o conteúdo do processo nº 51/000.301/2022, e as recomendações contidas na Nota Técnica Regulatória nº 002/2022 da Câmara de Regulação Econômica de Energia e Gás Canalizado - CREG/AGEMS;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião nº 017, de 26 de abril de 2022.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a nova Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, a partir de 01 de maio de 2022, que fica estabelecida em R$ 2,9205 por m³, sendo R$ 2,7092 por m³ o Preço de Compra de Gás (PV) médio e R$ 0,2113 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

Parágrafo único. A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá comunicar a AGEMS, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias após a divulgação pelos seus supridores de gás, da previsão de atualização do Preços do Gás (PG), disponibilizando as respectivas memórias de cálculo da nova Parcela de Transporte (PT) e da Parcela de Molécula (PM), para que seja apurada e publicada uma nova Tarifa Média (TM) atualizada.

Art. 3º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá enviar à AGEMS e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que vier a praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.

Campo Grande, 27 de abril de 2022.

CARLOS ALBERTO DE ASSIS

Diretor-Presidente