Portaria AGED nº 222 DE 30/04/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 mai 2020

Disciplina os procedimentos inerentes à I Etapa de Vacinação contra a Febre Aftosa, no mês de junho de 2020, visando a contenção da pandemia do COVID-19 em todo o estado do Maranhão.

A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de julho de 1999 e Art. 5º Inciso III do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014,

Considerando o Decreto Estadual nº 35.731 de 11.04.2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as regras de funcionamento das atividades econômicas no Estado do Maranhão, em razão dos casos de infecção por COVID-19 e dá outras providências;

Considerando a Portaria/AGED-MA nº 192, de 03 de abril de 2020, que estabelece os procedimentos técnicos e administrativos adotados no âmbito da agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED destinados à prevenção da transmissão da COVID-19;

Considerando o Ofício Circular nº 016/2020/SDA/MAPA, de 25 de março de 2020, que orienta sobre a manutenção das atividades essenciais de estado;

Considerando o Ofício Circular nº 021/2020/DSA/SDA/MAPA, de 26 de março de 2020, que versa sobre as recomendações sobre as etapas de vacinação contra Febre Aftosa; previstas para o primeiro semestre de 2020;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, no qual define que a prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais são serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Portaria/AGED nº 633 de 23 de agosto de 2017, que determina os meses de Maio e Novembro como obrigatórios para a vacinação da Febre Aftosa no Maranhão e obedecendo o que determina o Ofício nº 191/2020/SDA/MAPA Brasília, de 07 de Abril de 2020, que altera do mês de maio para junho de 2020 a referida vacinação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) da enfermidade causada pelo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, com reflexos no sistema agroprodutivo mundial.

Resolve


Art. 1º Determinar a realização da I Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa no Estado do Maranhão no período de 01 a 30 de Junho de 2020.

Art. 2º Definir o dia 31 de agosto de 2020, como data final da comprovação da vacinação nas ULSAV (Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal) e EAC (Escritório de Atendimento à Comunidade) onde o produtor possui sua propriedade/rebanho cadastrado.

Art. 3º Fica mantida a estratégia de vacinação animal inerente a I Etapa de Campanha, com a vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino do Estado, independente de faixa etária.

Art. 4º Proibir, em todo o território do Estado do Maranhão, a comercialização de vacinas antiaftosa e de imunização do rebanho bovino e bubalino no período de 1º a 31 de maio de 2020, sem autorização prévia da AGED/MA, exceto quando o destino for para Unidades Federativas onde esteja ocorrendo a I Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa (Anexo I).

Art. 5º O trânsito de bovinos e bubalinos durante o período de 1º a 31 de maio de 2020 fica assim disciplinado:

I - Até 60 (sessenta) dias após o término do período de vacinação oficial definido no art. 1º desta Portaria, os animais ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa para o trânsito intraestadual ou interestadual, cuja finalidade seja o abate imediato das espécies no período, com base na recomendação do Inciso III do Art. 20 da Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Nas demais finalidades para o trânsito intraestadual de bovinos e bubalinos, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) deverá utilizar as datas das 02 (duas) últimas vacinações consecutivas contra febre aftosa da propriedade, sem prejuízo das demais exigências sanitárias para cada finalidade;

III - Para o trânsito interestadual de bovinos e bubalinos, de quaisquer idades e finalidades, exceto abate, com destino às Unidades Federativas onde a I Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa ocorrer no mês de Maio do corrente ano, o produtor deverá solicitar a antecipação da vacinação contra febre aftosa da propriedade, conforme descrito no Art. 7º desta Portaria e obedecer aos prazos de movimentação animal estabelecidos no inciso I e alíneas do Art. 20 da Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo:

a) 15 (quinze) dias para animais com uma vacinação;

b) 07 (sete) dias para animais com duas vacinações; e

c) a qualquer momento após a terceira vacinação;

Parágrafo único. Fica proibido o transito de animais vacinados contra Febre Aftosa, com destino aos estados de Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Acre Rondônia e regiões do Mato Grosso e Amazonas, salvo os casos em exceção, conforme Instruções Normativas Federais nº 39 (de 27 de dezembro de 2019), nº 23 (de 29 de abril de 2020) e nº 36 (de 29 de abril de 2020) respectivamente.

Art. 6º Os eventos agropecuários permanecerão suspensos de acordo com o art. 6º e art. 16 da Portaria/AGED-MA nº 192 de 03 de abril de 2020 e anexo do Ofício Circular nº 16 de 25 de março de 2020/SDA/MAPA, com exceção da modalidade leilão para fins de comercialização.

Parágrafo único. A participação de bovinos e bubalinos em eventos com aglomeração de animais para fins de comercialização na modalidade leilão, seja na forma virtual ou presencial, que ocorrerem durante o mês de maio do corrente ano, poderão ser comercializados para outras Unidades Federativas que estejam praticando a I Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa no período supracitado, ficando condicionada à antecipação de vacinação de todo rebanho bovino e bubalino da propriedade nos termos do inciso III do art. 5º desta Portaria, sem prejuízo das demais exigências sanitárias para a referida finalidade.

Art. 7º As solicitações e requisições para autorização de antecipação de vacinação de bovinos e bubalinos no Estado do Maranhão são de inteira responsabilidade do produtor rural que deseja movimentar seu rebanho.

§ 1º Para o procedimento descrito no caput deste artigo, o produtor rural deverá encaminhar documento devidamente assinado, preferencialmente por meio digital, à ULSAV onde a propriedade está cadastrada, contendo as seguintes informações:

I - Nome do produtor;

II - CPF;

III - Correio eletrônico;

IV - Endereço residencial;

V - Telefone de contato;

VI - Nome da propriedade;

VII - Município de localização da propriedade;

VIII - Coordenada geográfica da propriedade;

IX - Estratificação do rebanho existente e quantitativo de doses para autorização

X - Informar se haverá separação de animais para o abate e o quantitativo.

IX - Justificativa escrita com exposição de motivos da antecipação de vacinação.

§ 2º O Fiscal Estadual Agropecuário responsável pela Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) onde a propriedade está cadastrada deverá encaminhar esse documento à Unidade Regional (UR) de sua jurisdição, via e-mail oficial.

§ 3º O Chefe da Unidade Regional realizará análise prévia, podendo decidir de imediato pelo indeferimento do pleito em caso de não preenchimento dos requisitos das alíneas do § 1º deste artigo, em especial, analisando também a justificativa apresentada no inciso IX. No caso de deferimento prévio, deverá encaminhar a solicitação do produtor e seus anexos, ao responsável técnico pelo Programa Estadual de Prevenção e Erradicação da Febre Aftosa no Maranhão (PNEFA-MA), com cópia à Coordenadoria de Defesa Animal (CDA), via e-mail oficial.

§ 4º O responsável técnico pelo PNEFA-MA, analisará o pleito e encaminhará a ULSAV, via e-mail oficial, com cópia à CDA e à UR, parecer técnico para as devidas comunicações e providências junto ao produtor interessado.

§ 5º Sendo o pleito autorizado, a ULSAV emitirá a autorização para compra de vacina, estando o produtor apto a adquirir o produto em qualquer revenda dentro ou fora do estado.

§ 6º Com base no § 5º acima, é proibida a aquisição de vacinas antiaftosa em outros estados fronteiriços ao Maranhão que tenham mantido a I Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa no período de 1º a 31 de maio do ano de 2020, a fim de imunizar os bovinos e bubalinos no território maranhense neste período, sem autorização prévia da AGED. Nesses casos, o produtor será autuado por infringir a alínea t, do § 1º, do artigo 29 do decreto 30.608 de 30 de dezembro de 2014 e deverá realizar uma nova imunização do rebanho sob fiscalização do Serviço Veterinário Oficial (SVO).

§ 7º Após a vacinação antecipada da totalidade do rebanho, a sua comprovação deverá ser realizada perante as Unidades da AGED onde a propriedade está cadastrada, devendo apresentar a nota fiscal de compra da vacina assim como a estratificação do rebanho bovino e bubalino vacinado, conforme os meios e canais de atendimentos determinados pela Diretoria Geral da AGED.

§ 8º Enquanto durar o período de pandemia e diretriz governamental para funcionamento reduzido das atividades da AGED, excepcionalmente, na I Etapa da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa de 2020, não será exigida a presença do SVO na realização da vacinação dos rebanhos com antecipação de vacinação.

Art. 8º A fiscalização nos estabelecimentos que comercializam vacinas antiaftosa será assim disciplinada:

I - O estabelecimento comercial, quando do recebimento de vacinas antiaftosa, deverá comunicar ao SVO, para que este promova a verificação da selagem dos frascos, da condição de conservação, da origem, da partida, da validade e da quantidade (verificar informações na nota fiscal do produto);

II - A comunicação com os escritórios da AGED poderá ser feita por meio de correio eletrônico e/ou telefone disponíveis no site da AGED no endereço: http://www.aged.ma.gov.br/atendimento-nos-escritorios-da-aged/;

III - As fiscalizações do SVO em estabelecimentos que comercializam vacinas antiaftosa deverão ser quinzenais durante o período da I etapa de vacinação do ano de 2020;

IV - Nos municípios em que o número de revendas cadastradas exceda a cinco estabelecimentos, a fiscalização do SVO deverá ser mensal em cada uma destas;

V - A aferição das temperaturas máxima, mínima e atual deverá ser realizada diariamente por um funcionário do estabelecimento, devidamente treinado para este fim, e registrada no formulário oficial Demonstrativo de Temperatura (Anexo II), disponibilizado pelo SVO. Em caso de intercorrência, o SVO deverá imediatamente ser comunicado;

VI - O funcionário do estabelecimento, designado para realizar a aferição da temperatura, deverá assinar o Termo de Declaração e Compromisso para Aferição da Temperatura (Anexo III).

VII - Os anexos citados nos incisos V e VI da referida Portaria constam nos apêndices do Procedimento Operacional Padrão para Fiscalização de Casas de Revenda de Vacinas e Produtos Vampiricidas.

Parágrafo único. Em caso de inconformidades encontradas durante as fiscalizações nos estabelecimentos autorizados a comercializar vacinas antiaftosa, o proprietário do estabelecimento será notificado e serão adotadas as medidas administrativas cabíveis.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Engª Agrª Fabiola Ewerton K. Mesquita

Diretora Geral da AGED-MA

ANEXO I

Tabela 1 - Unidades Federativas onde a I Etapa de Vacinação contra Febre Aftosa ocorrerá no período de 01 a 31 de Maio de 2020

1. Amazonas (com exceção dos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Eirunepé, Envira, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Itamarati, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã, Pauini e parte de Tapauá na divisa com Humaitá).
2. Bahia
3. Distrito Federal
4. Espirito Santo
5. Goiás

Tabela 2 - Unidades Federativas onde a I Etapa de Vacinação contra Febre Aftosa ocorrerá no período de 01 a 30 de Junho de 2020

1. Alagoas
2. Ceará
3. Maranhão
4. Paraíba
5. Pernambuco
6. Piauí
7. Rio Grande do Norte
8. Sergipe

ANEXO II DEMONSTRATIVO DE TEMPERATURA

ULSAV: Unidade Regional:
Nome do Estabelecimento:
Município de localização: Mês e ano:
DIA HORA TEMPERATURA VISTO DO SERVIDOR VISTO DO RESP. DO ESTABELECIMENTO OBSERVAÇÕES
MÁX. MÍN. ATUAL
             
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               

ANEXO III TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO PARA AFERIÇÃO DE TEMPERATURA

Ilmº. Sr. Responsável da ULSAV/EAC da AGED de.....

Pelo presente Termo DECLARO:

1 - Ter sido treinado pela AGED/MA para mensurar as temperaturas máxima, mínima e atual do refrigerador de estocagem de vacinas.

2 - Aferir as temperaturas máxima, mínima e atual do refrigerador de estocagem de vacinas durante os finais de semana (sábado e domingo) e feriados, registrando no demonstrativo de temperatura.

_____________________, ______ de ________________de ______

Funcionário do Estabelecimento