Portaria MPAS nº 2.218 de 04/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1995
Pecúlios. Atualização. Julho de 1995.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para a conversão das obrigações para o Real;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º. Estabelecer, para o mês de julho de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028863:
ANO FATORES
1967 537.334.294,11
1968 436.861.107,58
1969 361.044.006,85
1970 300.869.344,50
1971 250.724.452,92
1972 210.692.525,92
1973 181.631.979,62
1974 150.105.869,37
1975 108.772.410,32
Art. 2º. Estabelecer, para o mês de julho de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,032227:
PERÍODO FATORES3º TRIM/75 246.658.252,7496
4º TRIM/75 231.946.574,0618
1º TRIM/76 216.470.825,5389
2º TRIM/76 200.922.827,9566
3º TRIM/76 183.045.400,2844
4º TRIM/76 166.445.576,8125
1º TR/M/77 150.863.863,0024
2º TRIM/77 140.373.299,5779
3º TRIM/77 127.104.157,7443
4º TRIM/77 118.389.114,9545
1º TRIM/78 111.728.955,8290
2º TRIM/78 103.218.618,7075
3º TRIM/78 93.539.050,9749
4º TRIM/78 85.208.132,3508
1º TRIM/79 78.294.499,4420
2º TRIM/79 72.279.163,1716
3º TRIM/79 64.293.835,8820
4º TRIM/79 57.918.458,4655
1º TRIM/80 50.401.545,9107
2º TRIM/80 44.533.116,0614
3º TRIM/80 39.846.560,4085
4º TRIM/80 35.965.581,7678
1º TRIM/81 31.992.485,5765
2º TRIM/81 26.647.861,4075
3º TRIM/81 22.153.367,8375
4º TRIM/81 18.503.586,1870
1º TRIM/82 15.617.838,3395
2º TRIM/82 13.357.044,8560
3º TRIM/82 11.263.628,3598
4º TRIM/82 9.188.876,2043
1º TRIM/83 7.496.441,9877
2º TRIM/83 6.020.754,9497
JUL/83 4.728.949,3076
AGO/83 4.324.344,9952
SET/83 3.972.581,0840
OUT/83 3.616.103,2729
NOV/83 3.285.612,7218
DEZ/83 3.021.128,9542
JAN/84 2.798.589,2769
FEV/84 2.540.498,8320
MAR/84 2.254.869,5258
ABR/84 2.043.200,1226
MAI/84 1.870.101,5930
JUN/84 1.711.667,8534
JUL/84 1.562.352,5115
AGO/84 1.411.840,6804
SET/84 1.272.368,0008
OUT/84 1.147.711,2384
NOV/84 1.015.959,5514
DEZ/84 921.426.9260
JAN/85 831.152,6521
FEV/85 735.740,3565
MAR/85 665.464,9067
ABR/85 588.550,0699
MAI/85 524.579,2988
JUN/85 475.310,4292
JUL/85 433.814,7045
AGO/85 401.807,1571
SET/85 370.215,0496
OUT/85 338.229,5070
NOV/85 309.290,9189
DEZ/85 277.432,3558
JAN/86 243.937,9931
FEV/86 209.191,1862
MAR/86 182.327,1778
ABR/86 181.732,9112
MAI/86 181.140,5815
JUN/86 176.873,8593
JUL/86 170.354,2192
AGO/86 163.410,1308
SET/86 156.317,5008
OUT/86 148.871,2061
NOV/86 140.791,6806
DEZ/86 131.075,2123
JAN/87 121.793,5988
FEV/87 103.917,6781
MAR/87 86.599,1359
ABR/87 75.375,9150
MAI/87 62.111,6394
JUN/87 50.151,8885
JUL/87 42.355,7148
AGO/87 38.958,8703
SET/87 36.106,4323
OUT/87 33.493,7338
NOV/87 30.577,5193
DEZ/87 27.009,6311
JAN/88 23.586,5325
FEV/88 20.178,1609
MAR/88 17.050,1086
ABR/88 14.649,2121
MAI/88 12.241,3666
JUN/88 10.359,5325
JUL/88 8.638,6625
AGO/88 6.873,5237
SET/88 5.734,3706
OUT/88 4.609,0591
NOV/88 3.610,2447
DEZ/88 2.835,2352
JAN/89 2.194,2652
FEV/89 1.787,4547
MAR/89 1.505,3400
ABR/89 1.252,2930
MAI/89 1.124,8858
JUN/89 1.019,8464
JUL/89 814,3254
AGO/89 630,3755
SET/89 485,7899
OUT/89 356,1651
NOV/89 257,9597
DEZ/89 181,8124
JAN/90 118,0200
FEV/90 75,3542
MAR/90 43,4707
ABR/90 23,5073
MAI/90 23,4307
JUN/90 22,1620
JUL/90 20,1531
AGO/90 18,1311
SET/90 16,3430
OUT/90 14,4347
NOV/90 12,6531
DEZ/90 10,8125
JAN/91 9,0271
FEV/91 7,4847
MAR/91 6,9721
ABR/91 6,4050
MAI/91 5,8809
JUN/91 5,3597
JUL/91 4,8833
Art. 3º. Estabelecer, para o mês de julho de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,028863:
PERÍODO FATORES
Ago-91 3,7952
Set-91 3,3900
Out-91 2,9030
Nov-91 2,4239
Dez-91 1,8571
Jan-92 1,4461
Fev-92 1,1524
Mar-92 0,9174
Abr-92 0,7383
Mai-92 0,6097
Jun-92 0,5089
Jul-92 0,4204
Ago-92 0,3399
Set-92 0,2759
Out-92 0,2200
Nov-92 0,1760
Dez-92 0,1427
Jan-93 0,1150
Fev-93 0,0908
Mar-93 0,0719
Abr-93 0,0572
Mai-93 0,0445
Jun-93 0,0346
Jul-93 0,0266
Ago-93 0,0204
Set-93 0,0153
Out-93 0,0114
Nov-93 0,0084
Dez-93 0,0062
Jan-94 0,0045
Fev-94 0,0032
Mar-94 0,0023
Abr-94 0,0015
Mai-94 0,0011
Jun-94 0,0007
Jul-94 1,3955
Ago-94 1,3284
Set-94 1,3005
Out-94 1,2696
Nov-94 1,2380
Dez-94 1,2028
Jan-95 1,1692
Fev-95 1,1452
Mar-95 1,1244
Abr-95 1,0991
Mai-95 1,0623
Jun-95 1,0289
Parágrafo único. No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.
Art. 4º. Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:
I - na respectiva moeda vigente, quando referentes às competências anteriores a março de 1994;
II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994; e
III - em reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.
Art. 5º. A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no artigo 4º.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes