Portaria INSS nº 221 DE 18/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2020

Antecipação de pagamento da renda mensal aos beneficiários, em razão do estado de calamidade pública.

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e

Considerando o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, e nas Portarias Conjuntas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Cidadania nº 5.101, de 19 de fevereiro de 2020, e nº 6.549, de 9 de março de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.045121/2020-68,

Resolve:

Art. 1º Antecipar o pagamento aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos municípios de Conceição de Castelo e Iúna, no Estado do Espírito Santo, e no Guarujá, em São Paulo, em razão do estado de calamidade pública, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência 03/2020, enquanto perdurar esta situação.

Art. 2º A antecipação a que se referem os atos normativos citados também será em relação ao pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, mediante opção do beneficiário, excetuados os benefícios temporários (auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão), e os que tenham data de cessação prevista na competência de emissão do crédito.

Art. 3º A antecipação do valor correspondente à renda mensal bruta do benefício poderá ser solicitada por meio do representante legal ou procurador legalmente constituído junto a este Instituto e será ressarcida, mediante desconto na renda mensal, em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem aplicação de qualquer correção.

Art. 4º A identificação do beneficiário, para fins da opção, será feita junto à unidade bancária, inclusive pelo seu correspondente bancário responsável pelo pagamento do benefício, no período de 25 de março a 31 de maio de 2020, utilizando-se o "Termo de Opção" (Anexo I).

Art. 5º Efetivada a opção de que trata o artigo 2º, a Instituição Financeira efetuará o pagamento de imediato, ou terá um prazo de até cinco dias úteis para liberação do crédito, quando a opção for feita junto ao correspondente bancário.

§ 1º A validade do crédito expira-se em 31 de maio de 2020.

§ 2º Para o caso em que o beneficiário efetuar a opção no correspondente bancário no último dia do prazo, o banco de relacionamento terá até cinco dias úteis para efetuar o pagamento.

§ 3º Ocorrendo o contido no § 2º, não havendo tempo hábil para o órgão pagador efetuar este pagamento, em virtude da expiração da validade do crédito, este Instituto solicitará à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev o reprocessamento do crédito.

Art. 6º Deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:

I - Quando o interessado possuir mais de um benefício, a opção será devida a cada um deles;

II - O valor da antecipação da renda mensal corresponderá ao valor da renda bruta;

III - No caso de pensão por morte na qual existam somente dependentes menores de 21 anos (com data de cessação prevista - filhos menores ou equiparados), a quantidade de parcelas será equivalente ao número de meses de duração do benefício;

IV - Beneficiários de pensão por morte, cuja data de cessação ocorra nos próximos seis meses após o início de validade do crédito, ficam excluídos, em virtude de não existir tempo hábil para quitação das parcelas e não haver margem para o ressarcimento;

V - Se houver a cessação do benefício antes da quitação das parcelas, será realizado o encontro de contas entre o valor devido e o não recebido;

VI - O valor da antecipação não será considerado para cálculo da margem do empréstimo consignado;

VII - O processamento do desconto na renda mensal, referente ao ressarcimento dos créditos efetivados, será devido a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação;

VIII - O Termo de Opção (Anexo I) poderá ser preenchido, excepcionalmente, pelas APS. Neste caso, o solicitante deverá ser orientado a entregar o Termo de Opção na instituição financeira onde recebe o benefício, a qual identificará o recebedor;

IX - Para obter o Termo de Opção, a APS deverá acessar o seguinte endereço eletrônico: http://10.120.3.17/dataprev/, podendo ser impresso o formulário do benefício selecionado ou um formulário em branco;

X - As Instituições Financeiras poderão disponibilizar a recepção do Termo de Opção por meio dos Terminais de Auto Atendimento (TAA), onde o titular será identificado pela senha, utilizada para recebimento do benefício;

XI - Caso o nome do beneficiário não conste da relação do Termo de Opção mencionado no inciso IX e este esteja enquadrado no disposto no inciso II do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 9.700/2019, poderá efetuar requerimento (Anexo II), na APS mantenedora do benefício, no período de 25 de março de 2020 a 31 de maio de 2020;

XII - A APS deverá recepcionar o requerimento acompanhado de qualquer documento que comprove a residência do beneficiário na data da decretação da calamidade pública e um documento de identificação; e

XIII - A APS deverá adotar os seguintes procedimentos para análise do requerimento:

a) protocolar o requerimento no GET sob os códigos 4033 - "Análise Antecipação Calamidade (não agendável)" e 4053 - "Análise Antecipação Calamidade (tarefa)";

b) verificar se este não se enquadra nos §§ 3º e 4º do presente artigo;

c) verificar se o requerente possui residência ou recebe o pagamento do benefício em órgão pagador no município afetado pela calamidade pública;

d) após a conclusão da análise, sendo positiva, deverá encaminhar o pedido para a Divisão de Manutenção de Direitos, da Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, da Diretoria de Benefícios, para solicitação de emissão do crédito; e

e) caso ocorra o indeferimento do requerimento, o beneficiário deverá ser notificado sobre a decisão, abrindo prazo para recurso.

Art. 7º Foram enviados para as instituições financeiras pagadoras de benefícios, a partir do dia 18.03.2020, os Termos de Opção (Anexo) devidamente preenchidos, os formulários em branco para preenchimento pelo Órgão Pagador, bem como os créditos de que trata a antecipação.

Art. 8º Os créditos serão disponibilizados para as instituições financeiras, para pagamento, a partir do dia 19 de março de 2020.

Art. 9º O Órgão Pagador deverá:

I - identificar o beneficiário, colher a assinatura no Termo de Opção (Anexo) e promover a liberação do crédito; e

II - encaminhar os Termos de Opção, devidamente identificados e assinados, para a Gerência-Executiva Vitória, após o prazo de validade do crédito, em lote.

Art. 10. As Gerências-Executivas Vitória/ES e Santos/SP deverá manter arquivados os Termos de Opção recebidos da rede bancária.

Art. 11. A Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários efetuará o controle dos valores efetivamente pagos e dos ressarcimentos para este Instituto.

Art. 12. Os Anexos I e II desta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO