Portaria DS/DETRAN nº 221 DE 02/09/2020

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 set 2020

Dispõe sobre as Regulamentações dos Credenciamentos de Entidades Públicas ou Privadas para cadastramento das empresas homologadas pelo DENATRAN para oferta de cursos na modalidade à distância - EAD junto ao DETRAN-PB, em complementação ao previsto na Resolução CONTRAN nº 730/2018 e suas alterações.

O Diretor Superintendente do Departamento de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I da lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065 de 08.10.1976, modificado pelo Art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07.03.1979;

Considerando a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando as Deliberações nº 183, 184 e 185, ambas do CONTRAN;

Considerando a situação na saúde pública no Estado da Paraíba em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19;

Considerando a necessidade de editar normas complementares para o atendimento a condutores/candidatos em cursos práticos e especializados de direção veicular;

Considerando o Protocolo de retomada das atividades da administração pública;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para o cadastramento de empresas interessadas para a realização dos cursos na modalidade de Ensino a distância - EAD de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral de CFC, Diretor de Ensino de CFC, Examinador de Trânsito, Instrutor de Curso Especializado para condutores de veículos e demais cursos de atualização para profissionais habilitados como também das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", interessadas em ministrar cursos especializados, desde que homologadas pelo DENATRAN.

Art. 2º A solicitação de credenciamento interessada em ofertar cursos na modalidade EAD, deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB através de requerimento do interessado, protocolada na Seção de Protocolo da Sede do Departamento, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos sequenciados abaixo, em original ou cópia autenticada:

I - Das Entidades e das Instituições:

a) Cópia da portaria de homologação expedida pelo Denatran juntamente com comprovação das demais normas previstas pelo artigo 15 e parágrafos daResolução CONTRAN nº 730/2018 ;

b) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição ou entidade;

c) Contrato social registrado na junta comercial da sede do interessado e aditivos posteriores;

d) Prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da união, mediante certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e) Prova de regularidade com os tributos estaduais mediante certidão emitida pelo órgão da Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da Entidade ou da Instituição;

f) Prova de regularidade com os tributos municipais mediante certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do município do domicílio da Entidade ou da Instituição;

g) Prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

h) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante respectiva certidão;

i) Plano de ensino descrevendo o conteúdo e a carga horária das disciplinas (conforme as determinações contidas no Anexo único da Resolução 358/2010 - CONTRAN e nos Anexos I e II da Resolução nº 410/2012 - CONTRAN);

II - Dos proprietários e Sócios das Entidades:

a) Cópia da Carteira de Identidade;

b) Cópia do Cadastro Pessoa Física - CPF;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) Comprovante de residência;

e) Certidões negativas das varas civil e criminal da Justiça Estadual e Federal

Art. 3º É vedada a todas as Entidades e Instituições a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.

Art. 4º O conteúdo das aulas desenvolvidas deverá respeitar o que estabelece as Resoluções CONTRAN nº 168/2004 e respectivas atualizações e a carga horária deverá atender ao disposto Portaria DENATRAN nº 730/2018 c/c o artigo 7º e parágrafos da Portaria DENATRAN nº 4934/2019 .

Art. 5º O período de validade do cadastramento junto ao DETRAN/PB será idêntico ao constante na Portaria de homologação do Denatran.

Art. 6º Analisada e aprovada à documentação encaminhada, o DETRAN/PB expedirá portaria informando sobre a efetivação do cadastramento e a autorização para início das atividades da instituição ou entidade.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste regulamento após a concessão de prazo de 10 (dez) dias uteis para complementação da documentação ou que não cumprirem integralmente as exigências previstas nesta portaria.

§ 2º Não sendo aprovada a documentação exigida no artigo 2º desta portaria mesmo após os prazos previstos no parágrafo anterior, um novo pedido de credenciamento só poderá ser formulado depois de transcorridos 120 (cento e vinte) dias a contar do parecer de indeferimento.

Art. 7º Todas as entidades e as instituições credenciadas junto ao DETRAN/PB devem celebrar contrato de prestação de serviços com os alunos, contendo as especificações do curso, quanto ao período, prazo de validade, quantidade de módulos, horário, exigência da frequência diária, valores e formas de pagamento.

Art. 8º As Entidades e as Instituições que ministram os cursos, ao final de cada módulo deverão realizar prova sobre o conteúdo dos trabalhos.

§ 1º Serão considerados aprovados nos Cursos de Capacitação e de Qualificação de Condutores, o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70% em cada um dos módulos que compõe a grade curricular do curso e que tenha atingido a frequência mínima de 75% em cada um dos módulos do curso oferecido;

§ 2º Será considerado aprovado no curso de Condutor Profissional de Motociclista o participante que tiver 100% (cem por cento) de frequência e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acerto nas questões relativas do conteúdo teórico e 70% (setenta por cento) na avaliação prática. Em caso de reprovação, o participante terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar nova avaliação;

§ 3º Nos Cursos de Atualização, a avaliação do aluno será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos sendo dispensado de nota final do curso;

§ 4º O curso de atualização dos motociclistas profissionais deverá coincidir com a data de validade de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

§ 5º Para os alunos dos cursos de Instrutor de Trânsito de CFC e Instrutor de Curso Especializado além de cumpridas as exigências do § 1º, deste artigo deverá ministrar uma aula expositiva, caso seja reprovado, deverá repetir a aprendizagem do módulo de didática ou específica indicado em sua avaliação.

Art. 9º O aluno considerado aprovado receberá o certificado de conclusão do curso, o qual terá validade em todo território nacional e será registrado no Sistema de Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.

Art. 10. A instituição ou entidade cadastrada deverá manter em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o registro do aluno com o resultado do desempenho obtido.

Art. 11. As instituições e entidades que se encontram cadastradas para ministrarem os cursos na modalidade EAD, previstos nesta portaria, deverão realizar seu pedido de renovação junto ao DETRAN/PB de acordo com a validade de sua portaria de homologação junto ao DENATRAN, apresentando para cumprimento deste requisito os documentos relacionados no Art. 2º desta Portaria.

Art. 12. As entidades e as instituições credenciadas por este órgão que paralisarem suas atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos, devidamente comprovados por relatórios de acompanhamento da comissão específica, poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/PB.

Art. 13. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/PB através da Comissão de Credenciamento Recredenciamento Auditoria e Fiscalização - CCRAF do DETRAN/PB, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN, bem como as normas explicitadas pela portaria DETRAN/PB nº 148/2012 que serão complementares a esta portaria.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria fica o credenciado sujeito à suspensão imediata de suas atividades e a abertura de processo administrativo disciplinar, no qual poderá ensejar o seu descredenciamento perante o DETRAN/PB;

Art. 14. Utilizando-se o poder de autotutela administrativa cabe ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, descredenciar profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Credenciamento Recredenciamento Auditoria e Fiscalização - CCRAF do DETRAN/PB.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente