Portaria SECEX nº 221 DE 08/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2013

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 81 DE 19/02/2021):

Art. 1º Fica estabelecido o de Registro de Informações de Promoção - SISPROM de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único. Compete à Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização - SUFAC da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT do Ministério da Economia administrar o SISPROM.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Compete ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) deste Ministério administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 2º - As operações para promoção de produtos ou de serviços brasileiros no exterior a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009, deverão ser registradas no Sisprom por meio do endereço eletrônico "www.sisprom.mdic.gov.br" previamente à efetuação da correspondente remessa financeira ao exterior.

Parágrafo único - Para fins de redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a pessoa jurídica que figurar como fonte pagadora de operações referidas no caput deverá registrar as operações no Sisprom.

Art. 3º - Para efetuar registro no Sisprom, a pessoa jurídica a que se refere o parágrafo único do art. 2º deverá se cadastrar previamente no Sistema.

§ 1º - Para o cadastro de que trata o caput, a pessoa jurídica e seus representantes legais a serem habilitados a fazer registros no Sisprom deverão possuir Certificado Digital.

§ 2º - Caso o acesso ao Sisprom se dê por meio de representante legal, a pessoa jurídica deverá habilitá-lo por meio do próprio Sistema.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 185 DE 29/04/2022):

Art. 4º A fim de registrar uma operação no SISPROM, o declarante deverá preencher o formulário eletrônico de Registro de Promoção (RP) e anexar a ele cópia digitalizada da fatura ou de contrato relativo a serviço relacionado no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.

Parágrafo único. O declarante deverá selecionar o formulário de RP de promoção de produtos ou de promoção de serviços, conforme o tipo de operação a ser registrada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º - A fim de registrar uma operação no Sisprom, o requerente deverá preencher o formulário eletrônico de Registro de Promoção (RP) e anexar a ele cópia digitalizada da fatura ou de contrato relativo a serviço relacionado no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.

Parágrafo único - O requerente deverá selecionar o formulário de RP de promoção de produtos ou de promoção de serviços, conforme o tipo de operação a ser registrada.

Art. 5º - Na hipótese de registro efetuado por organizadora de feira, associação ou entidade assemelhada, o responsável pelo registro deverá discriminar todas as empresas e entidades participantes que efetuarem pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda, bem como o valor das despesas correspondentes ao percentual relativo a cada uma das participações, conforme § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.761, de 2009.

Parágrafo único - As empresas e entidades participantes a que se refere o caput deverão estar cadastradas no Sisprom para indicar e habilitar, no Sistema, as entidades (organizadora de feira, associação ou entidade assemelhada) que realizarão seus registros.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 185 DE 29/04/2022):

Art. 5º-A. As informações prestadas quando da realização do registro:

I - são de responsabilidade integral do declarante; e

II - devem guardar observância com o disposto no artigo 1º, inciso I e § 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 185 DE 29/04/2022):

Art. 5º B. O registro das operações no SISPROM:

I - possui caráter declaratório; e

II - é de responsabilidade integral do declarante.

§ 1º A efetivação do registro nos termos dos arts. 4º, 5º e 5º-A ocorre de forma automática e não implica comprovação da regularidade da operação.

§ 2º A regularidade da operação a que se refere o § 1º fica sujeita à fiscalização posterior pelas autoridades competentes.

Art. 6º O declarante poderá cancelar a operação registrada no SISPROM, desde que a remessa para o exterior não tenha sido efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 185 DE 29/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º - O requerente poderá cancelar a operação registrada no Sisprom, desde que a remessa para o exterior não tenha sido efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Art. 7º - Não serão efetivados pelo Sistema registros cujas remessas sejam destinadas a beneficiários residentes ou domiciliados em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, conforme art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

Art. 8º - Para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio poderão verificar a efetivação do registro, por meio de acesso ao Sisprom, opção Consulta a Registro, devendo informar o número do registro e o código de controle constante do RP.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 81 DE 19/02/2021):

Art. 9º - Relatórios semestrais contendo informações estatísticas consolidadas sobre as operações registradas no Sisprom serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior "www.mdic.gov.br".

Art. 10 - Deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 6.761, de 2009.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 81 DE 19/02/2021):

Art. 11 - Adicionalmente ao registro das operações no Sisprom, os serviços referidos no inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009, deverão ser registrados no "Módulo Aquisição" do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv, de que trata a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.

Art. 12 - Fica revogada a Portaria MDIC nº 163, de 27 de julho de 2010.

Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de julho de 2013.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL