Portaria GABIN nº 221 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jul 2012

Revogado pela Portaria GABIN Nº 246 DE 13/08/2012

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,


Resolve:


Art. 1º. Definir os parâmetros para correção de pagamentos efetuados por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT.


§ 1º Correção de pagamento no mesmo exercício:


I - corrige o código de receita na tabela pagos dares dentro do mesmo tributo;


II - quando se tratar de código de taxa, multas e outras receitas a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação;


III - na impossibilidade de realizar as operações dos itens I e II o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente.


§ 2º Correção de pagamento em exercício diferente:


I - corrige o código de receita na tabela pagos dares corrigido dentro do mesmo tributo;


II - quando se tratar de código de taxa, multas e outras receitas não poderão ser corrigidas;


III - na impossibilidade de realizar a operação do item I o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente.


§ 3º Correção de código de imposto:


I - códigos 101 (ICMS -Imposto, conta corrente 1 e 2), 109 (ICMS -Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal - TVIF) e 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP), não poderão ser corrigidos:


a) no caso de período de referência posterior a data de pagamento do DARE ou GNRE a ser corrigido;


b) se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;


c) para inscrição diversa;


d) somente será permitida correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP), antes do fechamento da arrecadação;


II - códigos 102 (ICMS - Auto de Infração) lançado, na fase administrativa e 107 (ICMS - Divida ativa executiva), não poderão ser corrigidos:


a) para quitar auto de infração ou notificação de lançamento com data de emissão posterior a data de pagamento do DARE ou GNRE a ser corrigido;


b) se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;


c) para inscrição diversa;


III - códigos 104 (ICMS - parcelamento administrativo) e 108 (parcelamento da dívida ativa executiva), não poderão ser corrigidos:


a) para quitar parcela de parcelamento gerado em data posterior à data de pagamento a ser corrigido;


b) se o conta corrente estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE ou GNRE a ser corrigido;


c) para inscrição diversa;


IV - código 103 (ICMS - não cadastrado), não poderá ser corrigido:


a) para quitar valor declarado posterior à data de pagamento a ser corrigido;


b) para Auto de infração ou notificação de lançamento com data de emissão posterior a data de pagamento a ser corrigido;


c) para parcelamento com data de emissão posterior a data de pagamento a ser corrigido;


V - código 105 (ITCD- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), não poderá ser corrigido:


a) para declaração incorporada após a data do pagamento a ser corrigido;


b) se o conta corrente da declaração estiver quitado ou se o crédito for inferior ao valor do DARE a ser corrigido;


VI - código 106 (IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), não poderá ser corrigido:


a) para quitar lançamento de ano posterior ao do pagamento a ser corrigido;


b) para RENAVAM diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido;


VII - código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser corrigido e restituído VIII. código 112 (ICMS - Complementar) não poderá ser corrigido IX. código 113 (IPVA - Imposto parcelamento) e 114 (IPVA Auto de Infração) não poderão ser corrigido para RENAVAM diverso do CPF ou CNPJ de pagamento a ser corrigido.


Art. 2º. As correções de pagamentos serão realizadas pelos servidores das Unidades de Atendimento, Área de Acompanhamento da Receita ou pelo contribuinte, no SEFAZ.net.


Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda