Portaria DETRAN nº 221 de 27/12/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Estabelece como obrigatória a identificação de candidatos à obtenção da CNH com dificuldade em ler e escrever, por ocasião das perícias médica e psicológica, nas modalidades de obtenção, renovação, adição ou mudança de categoria.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979, e

Considerando que tem sido freqüente a incidência de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação(CNH) com dificuldade na compreensão da leitura bem como na ortografia da língua portuguesa, com visível incapacidade de ler e escrever;

Considerando que essa dificuldade apresentada por alguns candidatos dificulta a avaliação pericial, sobretudo nos exames médico e psicológico, além de prejudicar na aplicação dos testes de conhecimentos teóricos em Direção Defensiva e Primeiros Socorros;

Considerando Que também faz parte das avaliações periciais a identificação de candidatos com tal tipo de dificuldade;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer como obrigatória a identificação de candidatos à obtenção da CNH com dificuldade em ler e escrever, por ocasião das perícias médica e psicológica, nas modalidades de obtenção, renovação, adição ou mudança de categoria.

§ 1º Nas hipóteses de candidatos já habilitados, cuja primeira habilitação tenha sido expedida ANTES do ano de 1998, o perito médico ou psicólogo deverá aplicar questionários ou redações de forma oral e concluir sua avaliação pericial de acordo com o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 267, de 15 de fevereiro de 2008;

§ 2º Nas hipóteses de candidatos à primeira habilitação ou cuja primeira habilitação tenha sido concedida DEPOIS do ano de 1998, aplicar-se-ão as normas estabelecidas no art. 4º, incisos I e II, e Anexo I, da Resolução CONTRAN de nº 267, de 15 de fevereiro de 2008.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos até ulterior deliberação.