Portaria CGZA nº 221 de 31/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado da Paraíba, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado da Paraíba, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O algodão herbáceo (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) é uma importante alternativa de cultivo para a região semiárida do Nordeste brasileiro, por utilizar grande contingente de mão-de-obra e dispor do segundo maior parque têxtil do país, com elevada demanda de matéria-prima.

O Estado da Paraíba produziu na safra 2007/2008 4,1 mil toneladas de algodão em caroço, em uma área de 6,8 mil hectares, apresentando 113,3% de incremento da produção em relação à safra anterior, conforme levantamento da CONAB do mês de agosto de 2008.

O algodoeiro é extremamente sensível às condições de temperatura, umidade do solo e chuvas na colheita. Tanto o déficit hídrico como o excesso de umidade, no período compreendido entre 60 e 100 dias após a emergência, podem induzir a queda das estruturas frutíferas e comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela produção do algodoeiro são emitidas neste período.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura, com menor risco climático, para o cultivo do algodoeiro herbáceo no Estado.

Para a identificação dos municípios com aptidão ao cultivo do algodoeiro foram adotados os seguintes critérios:

a) temperatura média do ar variando entre 20ºC a 30ºC;

b) precipitação igual ou superior a 500 mm no período chuvoso (época em que ocorreram, pelo menos, 10% do total da precipitação anual); e

c) altitude entre 300 m e 1500 m.

Nos postos pluviométricos com período chuvoso de quatro meses, foram estabelecidos os dois meses iniciais como a época mais favorável à semeadura do algodoeiro. Para período chuvoso de cinco meses, considerou-se os meses 2º e 3º desse período como época mais favorável e, para aqueles com duração de seis meses, considerou-se como mais favorável à semeadura os meses 3º e 4º do período.

Para definição das épocas de semeadura, consideraram-se o ciclo fenológico das cultivares, a colheita no período seco e os resultados de ensaios conduzidos em diferentes locais da região Nordeste.

Foi realizado um balanço hídrico da cultura para períodos de dez dias, com o uso das seguintes variáveis:

a) Precipitação pluviométrica: utilizaram-se séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 99 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) Temperatura: estimadas as temperaturas médias do ar com utilização das coordenadas geográficas e altitudes da sede do município;

c) Evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith;

d) ciclo e fases fenológicas: analisados o comportamento das cultivares de ciclos precoce, médio e tardio. Para efeito de simulação do balanço hídrico da cultura, foram consideradas as seguintes fases do ciclo:

I - crescimento inicial;

II - primeiro botão à primeira flor;

III - primeira flor ao primeiro capulho; e

IV - primeiro capulho à colheita;

e) Coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos de dez dias, obtidos através de consulta a bibliografia específica reconhecida pela comunidade científica; e

f) Disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 25 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente, nos primeiros 60 cm de profundidade.

Foram realizadas simulações para períodos de semeadura, espaçados de 10 dias, nos meses de novembro a junho.

Foi estimado o índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima (ETm) para o período de frutificação (30º dia até o 100º dia após a semeadura), considerada a fase mais crítica da cultura.

Na avaliação do risco de déficit hídrico, foram adotados os seguintes critérios para o ISNA:

ISNA > 0,55 - baixo risco;

0,45 < ISNA < 0,55 - médio risco; e

ISNA