Portaria MMA nº 221 de 09/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2003
Institui, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho-GT do bioma Mata Atlântica.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 103, de 01 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - -GT do bioma Mata Atlântica, com a finalidade de estudar e propor ações, políticas, programas e projetos para o referido bioma.
Art. 2º O GT será composto por:
I - dois representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
b) da comunidade científica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, sendo um da área das ciências biológicas e um da área das ciências humanas;
c) do setor empresarial, sendo um indicado pela Confederação Nacional da Indústria e um pela Confederação Nacional da Agricultura.
II - um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:
a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) do Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
c) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
d) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
g) da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
h) do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNBRMA;
i) de organizações indígenas da Mata Atlântica;
j) de comunidades de pescadores artesanais da Mata Atlântica; e
l) organizações de comunidades quilombolas da Mata Atlântica, indicado pela Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas.
III - três representantes ambientalistas indicados pela Rede de ONGs da Mata Atlântica, sendo:
a) um da Região Nordeste;
b) um da Região Sudeste; e
c) um da Região Sul/Centro Oeste.
Art. 3º Os membros do GT serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O GT terá prazo de um ano, prorrogável por igual período.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA