Portaria MET nº 221 de 01/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2002

Dispõe sobre o credenciamento à Rede Cenesp.

O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição e, tendo em vista a necessidade de ampliar a Rede de Centros de Excelência Esportiva-Rede CENESP, projeto do Ministério do Esporte e Turismo que tem por finalidade apoiar o esporte nacional através do desenvolvimento, aplicação e transferência de métodos e tecnologias, visando capacitar recursos humanos, avaliar atletas nas diferentes manifestações esportivas, detectar, selecionar e apoiar o desenvolvimento de talentos esportivos na conjugação de esforços com as entidades de administração de práticas esportiva, resolve:

Art. 1º Para efeito de credenciamento à Rede Cenesp considera-se Centro de Excelência Esportiva a instituição que cumprir a presente Portaria, de acordo com o previsto no Anexo I, apresentar memorial descritivo conforme Anexo III e realizar no mínimo três protocolos de avaliação constantes do Anexo IV.

Art. 2º Para efeito de credenciamento à Rede Cenesp considera-se Núcleo de Excelência Esportiva a instituição que cumprir a presente Portaria, de acordo com o previsto no Anexo II, apresentar memorial descritivo conforme Anexo III e realizar no mínimo 1 protocolo de avaliação constante no Anexo IV.

Art. 3º Cada Centro ou Núcleo será composto pelas estruturas físicas e administrativas, pelos recursos humanos e pelos equipamentos existentes nas instituições onde os Centros e os Núcleos serão implantados.

Art. 4º A solicitação será analisada pelo Departamento de Desenvolvimento e Tecnologia da Secretaria Nacional de Esporte e, atendidos os requisitos expressos nesta Portaria, o pleito será submetido a uma comissão, constituída por portaria do Ministro de Estado do Esporte e Turismo.

§ 1º A Comissão fará uma vistoria local, conferindo os dados constantes no relatório, e apresentará um parecer conclusivo.

§ 2º Será expedido certificado de credenciamento para a instituição que tiver aprovação para sua inclusão na Rede e será assinado um termo de compromisso entre o Ministério do Esporte e Turismo e a instituição credenciada.

§ 3º Anualmente o Centro e Núcleo deverão apresentar relatório técnico e administrativo detalhado das ações e atividades ao Ministério do Esporte e Turismo, de forma a subsidiar o processo de acompanhamento e a avaliação.

Art. 5º Cada Centro ou Núcleo será gerenciado por um Diretor e assessorado por um Coordenador Técnico-Científico.

§ 1º O Diretor de cada Centro ou Núcleo será designado pelo dirigente máximo da instituição proponente.

§ 2º O Coordenador Técnico-Científico será designado pelo Diretor do Centro ou Núcleo.

§ 3º O Diretor do Centro ou Núcleo e o Coordenador Técnico-Científico poderão, a critério dos mesmos, indicar seus substitutos legais.

Art. 6º O órgão máximo deliberativo é o Conselho da Rede Cenesp, presidido pelo Secretário Nacional de Esporte e composto pelos Diretores e Coordenadores Técnico-Científicos de cada Centro ou Núcleo e coordenado por um de seus membros.

§ 1º O Secretário Nacional de Esporte poderá, a seu critério, designar um representante para exercer a presidência do Conselho.

§ 2º A coordenação será exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples.

§ 3º O Conselho da Rede Cenesp será assessorado por um Comitê Técnico-Científico de caráter consultivo, constituído pelos Coordenadores Técnico-Científicos de cada Cenesp.

Art. 7º Compete ao Conselho da Rede Cenesp:

I - estabelecer diretrizes e normas para funcionamento e desenvolvimento dos Centros ou Núcleos;

II - exercer supervisão técnica e administrativa dos Centros ou Núcleos;

III - aprovar os planos gerenciais, programas de trabalho e propostas orçamentárias da Rede Cenesp;

IV - analisar as proposições apresentadas pelo Comitê Técnico-Científico;

V - convocar o Comitê Técnico-Científico para reuniões periódicas, bem como solicitar sua assessoria ou a de seus membros, quando necessário;

VI - aprovar o plano estratégico de comunicação para a Rede Cenesp;

VII - aprovar a indicação do Conselho Local de cada Cenesp;

VIII - promover a articulação técnica, científica e administrativa entre os Centros ou Núcleos;

IX - elaborar e alterar seu Regimento Interno.

Art. 8º Cada Centro ou Núcleo criará um Conselho Local, composto por representantes das entidades esportivas locais e da comunidade científica e esportiva, que será presidido pelo respectivo Diretor.

Parágrafo único. O Conselho Local será submetido à aprovação do Conselho da Rede Cenesp.

Art. 9º Os Centros ou Núcleos poderão utilizar as seguintes fontes de recursos humanos, materiais e financeiros para manutenção de suas atividades e consecução de suas finalidades:

Art. 10. Fica instituído o prazo de até três anos para os atuais integrantes da Rede Cenesp adaptarem-se às exigências da presente Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CAIO LUIZ DE CARVALHO

ANEXO I
REQUISITOS PARA INTEGRAR À REDE CENESP COMO CENTRO DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA

Infra-estrutura.

Laboratórios com equipamentos e infra-estrutura esportiva em condições de realizar avaliações de, no mínimo, três protocolos, conforme Anexo IV, desta Portaria, dentre os quais:

Avaliação Biomecânica;

Avaliação Clínica Esportiva;

Avaliação de Fisiologia;

Avaliação de Testes de Campo;

Avaliação de Psicologia.

Recursos Humanos

03 (três) professores doutores com formação e atuação na área da ciência do esporte com disponibilidade para atuação no Centro.

05 (cinco) professores mestres com formação e atuação na área da ciência do esporte com disponibilidade para atuação no Centro.

ANEXO II
REQUISITOS PARA INTEGRAR A REDE CENESP COMO NÚCLEO DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA

Infra-estrutura

Laboratórios com equipamentos e infra-estrutura esportiva em condições de realizar avaliações de, no mínimo, um protocolo, conforme Anexo IV, dentre os quais:

Avaliação Biomecânica;

Avaliação Clínica Esportiva;

Avaliação de Fisiologia;

Avaliação de Testes de Campo;

Avaliação de Psicologia.

Recursos Humanos

01 (um) professor doutor com formação e atuação na área da ciência do esporte com disponibilidade para atuação no Núcleo.

02 (dois) professores mestres com formação e atuação na área da ciência do esporte com disponibilidade para atuação no Núcleo.

ANEXO III
MEMORIAL DESCRITIVO

Proposta de atuação do Centro ou Núcleo, discriminando:

Objetivo geral e específico;

Ações previstas para os próximos 02 (dois) anos;

Proposta de geração de renda visando auto-sustentação;

Declaração de aceite do Conselho Universitário da Instituição, ou órgão similar, concordando com as condições previstas nesta Portaria e se comprometendo a investir no Centro ou Núcleo;

Declaração concordando com as condições previstas nesta Portaria e se comprometendo a investir no Centro ou Núcleo. Estrutura física disponível para a implantação do Centro ou Núcleo.

Número de laboratórios, área de atuação e equipamentos disponíveis;

Número de profissionais envolvidos, titulação, área de atuação ou formação, carga horária, regime de trabalho e tempo de dedicação do projeto;

Número de profissionais técnico-administrativos que atuam nos laboratórios;

Número de alunos da graduação e da pós-graduação que irão atuar no projeto;

Produção científica na área do esporte;

Participação em congressos nacionais e internacionais;

Serviços oferecidos à comunidade esportiva;

Convênios com outras instituições (se houver);

Patrocinadores (se houver).

ANEXO IV
PROTOCOLOS DE AVALIAÇÕES (serão disponibilizados na Intramet e Internet)

Avaliação Biomecânica;

Avaliação Clínica Esportiva;

Avaliação de Fisiologia;

Avaliação de Testes de Campo;

Avaliação de Psicologia.