Portaria MF nº 221 de 27/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1998
Excetua as importações de arroz da multa prevista na Medida Provisória nº 1.569-18, de 26.08.1998
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II, parágrafo único, do artigo 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 2º da Medida Provisória nº 1569-18, de 26 de agosto de 1998, e
Considerando a manifestação favorável do Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento - GEIA, em sua reunião de 13 de maio de 1998, à flexibilização dos prazos de financiamento das importações de arroz, visando regularizar o abastecimento interno, afetado pelo excesso de chuvas ocorridas nas diferentes regiões produtoras e pelo comprometimento da produção mundial por seca, resolve:
Art. 1º. Ficam excetuados do artigo 1º da Medida Provisória nº 1569-18, de 26 de agosto de 1998, os pagamentos relativos a importações de arroz, amparadas por guias de importação emitidas a partir da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 1998.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN