Portaria SECEX nº 220 DE 20/10/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 0222
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX n o 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto porcelanato técnico, comumente classificado no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa BLIC LIMITED.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Do processo antidumping
1. Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - ANFACER, protocolou no antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), hoje Ministério da Economia, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Solicitou-se, em 1° de abril de 2013, com base no caput do art. 19 do Decreto n o 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 30 de abril de 2013.
3. Em 20 de maio de 2013, constatada a necessidade de informações adicionais, expediu-se novo pedido. Em 14 de junho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio de ofício, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n o 1.602, de 1995.
4. Considerando o que constava do Parecer de início da investigação, de 3 de julho de 2013, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de porcelanato técnico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.
5. Notadamente, desde 2014, as importações de porcelanato técnico da China estavam sujeitas à medida antidumping, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 3,34/m 2 a US$ 6,42/m 2 e compromisso de preços, a depender da empresa exportadora, quando foi publicada a Resolução n o 122, de 2014, uma vez que foi verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A medida original foi aplicada em 18 de dezembro de 2014 por um prazo de até 5 (cinco) anos.
6. Em 31 de julho de 2019 foi protocolada pela ANFACER petição de revisão de final de período na qual foi avaliada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da China e do dano aÌ indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. Como resultado, no parecer de determinação final que embasou a decisão de prorrogação do direito antidumping, constatou-se que o fim da aplicação do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.
8. No dia 5 de fevereiro de 2021, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução GECEX nº 152, de 4 de fevereiro de 2021, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificado no subitem 6907.21.00 da NCM originárias da China, por um prazo de até cinco anos.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
9. Em razão da existência de medida de defesa comercial, consoante Resolução GECEX n o 152, de 2021, as importações de porcelanato técnico estão sujeitas a acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021.
10. Deste modo, por meio do monitoramento das importações brasileiras de porcelanato técnico e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa BLIC LIMITED, com origem declarada Hong Kong, apresentou indícios de não observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de porcelanato técnico para o Brasil.
11. Dessa forma, com base na Lei n o 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 14 de junho de 2022, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto porcelanato técnico, declarado como produzido pela empresa BLIC LIMITED, e origem Hong Kong.
12. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em porcelanato técnico, classificado no subitem 6907.21.00 da NCM.
2.1. Do Produto
13. De acordo com a Resolução GECEX n o 152, de 4 de fevereiro de 2021, o produto objeto da aplicação do direito antidumping é: porcelanato técnico, podendo ser polido ou natural, com colorações diversas, resistência superior a 45 MPa e variadas dimensões, exportado ao Brasil pela República Popular da China, comumente classificado no subitem tarifário 6907.90.00 da NCM.
14. Segundo a mesma Resolução, o porcelanato técnico é uma placa cerâmica não esmaltada, podendo ser polido (recebe polimento mecânico) ou natural (não recebe polimento), com colorações diversas, resistência superior a 45 MPa e variadas dimensões.
15. O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.
2.2. Classificação Tarifária
16. O porcelanato técnico é comumente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM e engloba ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
17. As importações efetuadas sob a NCM 6907.90.00 recebem preferências tarifárias acordadas no âmbito da ALADI e no âmbito do Mercosul.
2.3. Insumos Utilizados
18. O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semi-plásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2°3); óxido de potássio (K2°) e óxido de sódio (Na2°); óxido de ferro (Fe2°3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO).
2.4. Processo Produtivo
19. Segundo a Resolução GECEX n o 152, de 2021, o processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.
20. A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.
21. Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.
22. Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado em caixas de papelão.
23. A Resolução CAMEX n o 152, de 2021, destacou que estão excluídos da definição de produto objeto da investigação antidumping ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no subitem 6907.10.00 da NCM.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
24. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n o 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
25. De acordo com o art. 7 o da Portaria SECEX n o 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 14 de junho de 2022 foram encaminhadas notificações para:
i) o representante do Governo de Hong Kong;
ii) a empresa BLIC LIMITED, identificada como produtora e exportadora.
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) os representantes da indústria doméstica.
26. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n o 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
27. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 11 de julho de 2022.
28. O questionário, enviado à empresa BLIC LIMITED, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2019 a março de 2022, separados em três períodos:
P1 - 1 o de abril de 2019 a 31 de março de 2020
P2 - 1 o de abril de 2020 a 31 de março de 2021
P3 - 1 o de abril de 2021 a 31 de março de 2022
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n o 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA DO QUESTIONÁRIO
29. Apesar do envio do questionário, a SEINT não recebeu no prazo estipulado resposta da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. DAS EVIDÊNCIAS E CONSTATAÇÕES
30. Tendo em vista que não foi apresentada resposta ao questionário, tampouco qualquer informação pelas partes interessadas, utilizou-se, de acordo com o previsto no §1 o do art. 13 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, os fatos e as melhores informações disponíveis no processo para elaborar conclusões do presente caso.
31. Registre-se que a análise das importações brasileiras de porcelanato técnico considerada na abertura da presente investigação apontou, dentre outros fatores, que todas as importações da empresa BLIC LIMITED foram declaradas como originárias de Hong Kong e tiveram como país de procedência a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado. Para fins de abertura, foram considerados os dados de importação de porcelanato técnico extraídos do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil - RFB para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
32. [CONFIDENCIAL].
33. Destaca-se também que segundo informações do sítio eletrônico da empresa (https://www.blic.cc/#page-home), acesso em 10 de março de 2022, a organização é uma trading company e são especializados em encontrar fornecedores.
8. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
34. Com base no art. 13 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei n o 12.546, de 2011.
35. Em descumprimento ao art. 34 da Lei n o 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados para a instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1 o do art. 31 da Lei n o 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2 o do art. 31 da Lei n o 12.546, de 2011).
36. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.100972/2022-58, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no §3 o do art. 34 da Lei n o 12.546, de 2011, que o produto porcelanato técnico, comumente classificado no subitem 6907.21.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a BLIC LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
9. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
37. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX n o 87, de 2021, em 26 de agosto de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no Relatório n o 12, de 11 de agosto de 2022, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 12 de setembro de 2022 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
10. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
38. Em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo estipulado, a SEINT recebeu manifestação da Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - ANFACER na qual informou que concorda com a conclusão preliminar contida no Relatório n o 12 supracitado.
11. DA CONCLUSÃO FINAL
39. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no §3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto porcelanato técnico, classificado no subitem 6907.21.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a BLIC LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.