Portaria SEFAZ nº 220 DE 10/08/2018

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 ago 2018

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 229 DE 16/08/2018):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Considerando a existência de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa Estadual e em execução;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, a empresa CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S.A, inscrita no CACESE sob o nº 27.153.647-0.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 1º consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS:

a) retido, relativo às saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

b) retido, relativo à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

c) no percentual estabelecido na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, que concedeu o apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, aplicado sobre o imposto destacado no documento fiscal, relativo às saídas de produtos beneficiados pelo PSDI;

d) substituição tributária interna relativa às aquisições de mercadorias adquiridas de produtores não inscritos no CACESE;

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora, bem como comprovar o pagamento nos termos desta Portaria;

III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.

Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado diariamente até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte, relativamente às notas fiscais emitidas no dia anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ, com os seguintes códigos:

I - 0102 - Substituição Tributária interna - relativamente às alíneas "a" e "d"

II - 0103 - Substituição Interna Transporte - relativamente à alínea "b";

III - 0152 - Regime Especial do ICMS - relativamente à alínea "c".

Parágrafo único. Os pagamentos diários efetuados deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - nos registros E200, E210 e E220, com o código de ajuste SE 14999 - Dedução do imposto apurado na apuração do ICMS ST - relativamente às alíneas "a" e "d" do inciso I do artigo 2º;

III - nos registros E100, E110 e E111, com o código de ajuste SE 04003 - Dedução ref. ao PSDI - relativamente à alínea "c" do inciso I do artigo 2º.

Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Ações de Fiscalização do Trânsito - GERAT, através do email: gerat@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados em cada dia.

Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 72 , inciso I, alíneas "c" e "e" da Lei nº 3.796/96 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de agosto de 2018.

ADEMARIO ALVES DE JESUS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA