Portaria CIS/SUBTF nº 220"F" DE 14/10/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 out 2013

Estabelece critérios a serem considerados na determinação da área adotada para fins de cálculo do valor da Taxa de Inspeção Sanitária, prevista nos arts. 59 , 60 e 61 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988 e na Tabela XVIII - A da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, e

Considerando a necessidade de aprimorar a legislação tributária, especialmente no sentido de conferir maior clareza quanto aos critérios utilizados na determinação dos valores da Taxa de Inspeção Sanitária constantes nas alíneas do inciso I da Tabela XVIII-A da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984;

Considerando que o valor das taxas de polícia deve possuir uma razoável relação com o custo do exercício do Poder de Polícia que ensejou sua criação; e

Considerando que a área utilizada para o exercício da atividade sujeita à Inspeção Sanitária demanda providências por parte da fiscalização da Vigilância Sanitária, acarretando custo diretamente proporcional aos trabalhos de inspeção e fiscalização,

Resolve:


Art. 1º A área a ser adotada para efeito de determinação dos valores da Taxa de Inspeção Sanitária constantes nas alíneas do inciso I da Tabela XVIII-A da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, com redação da Lei nº 3.763, de 2 de junho de 2004, deve corresponder à área sujeita à fiscalização sanitária municipal, conforme o critério adotado pelo órgão competente.

Art. 2º Para efeito de cadastramento inicial, será adotada a área previamente indicada pelo contribuinte, a qual ficará sujeita à posterior verificação do órgão de Vigilância Sanitária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A área indicada pelo contribuinte poderá ser desconsiderada quando o órgão da Vigilância Sanitária apurar área divergente ou quando a indicação do contribuinte não se mostrar verossímil.

§ 2º Na ausência de indicação por parte do contribuinte ou quando esta indicação não se mostrar verossímil, a área a ser adotada, de acordo com o caso, poderá ser:

I - a área apurada pelo órgão da Vigilância Sanitária;

II - a área registrada no cadastro do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, especialmente no caso de atividade que ocupe a integralidade do imóvel; ou

III - a área estimada, tomando-se como parâmetro inicial a faixa de área prevista na alínea "a" do inciso I da Tabela XVIII-A da Lei nº 691, de 1984, na ausência de outros indicadores.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.