Portaria SEMED nº 220 DE 03/09/2013

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 set 2013

Dispõe sobre os procedimentos para a conservação, devolução e descartes de livros didáticos e não didáticos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 08/I, de 03 de janeiro de 2013,

Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Resolução/CD/FNDE nº 5, de 21 de fevereiro de 2002, na Resolução/CD/FNDE nº 8, de 1 de março de 2002, bem como nas determinações dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 42/CD/FNDE, de 28 de agosto de 2012,

Resolve:


Art. 1º Fixar procedimentos para conservação e devolução de livros didáticos que estejam sob cuidados dos estudantes da rede municipal de ensino, bem como para o descarte dos livros didáticos e não-didáticos considerados como irrecuperáveis, inutilizáveis ou desatualizados que estejam na responsabilidade das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Porto Velho e quanto à aplicação da Reserva Técnica.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:

I - Livros do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, os títulos e volumes distribuídos pelo FNDE, para todos os estudantes do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º Ano, do 6º ao 9º Ano e da Educação de Jovens e Adultos - EJA, que repõem e/ou complementam os livros reutilizáveis trienalmente;

II - Livros do Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE, os acervos formados por obras de referência, de literatura e de pesquisa, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa para fins de consulta e pesquisa por toda a comunidade encaminhada pelo FNDE;

III - Reserva Técnica, os livros didáticos e acervos destinados ao atendimento das escolas recém inauguradas e novas matrículas que será dimensionada para atender até 3% (três por cento), das matrículas previstas;

IV - Doação e/ou Eliminação sem encargo, formas de descartes, quando os livros são avaliados como irrecuperáveis, inutilizáveis ou desatualizados pelo Conselho Escolar da Unidade de ensino ou, quando na ausência deste, pela Coordenação do Livro Didático da SEMED, observando, sempre o (uso de) interesse social, expressamente justificado pela autoridade competente, mediante termo específico;

V - Inutilizáveis, os livros Didáticos após o período da vigência de 03 (três) anos de efetivo uso;

VI - Irrecuperáveis, os livros que não puderem ser utilizados para os fins que se destinam, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;

VII - Desatualizados, os livros cujos dados não estão atualizados e que não acompanham a evolução de sua área de especialização.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE LIVROS


Art. 3º Cabe à unidade escolar responsável pelos livros do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD observar as normas concernentes ao Programa, sobre as formas de conservação e de devolução dos volumes utilizados pelos estudantes, bem como definir restrições para aqueles que descumprirem as regras de uso por ele estabelecidas, considerando sempre:

I - a garantia de acesso aos estudantes dos livros disponibilizados;

II - a necessidade de divulgar e esclarecer à comunidade escolar acerca das regras de uso adequado dos livros e da importância do compromisso de todos com a sua conservação e devolução;

III - a obrigação de incluir em seu Projeto Político Pedagógico ações que estejam direcionadas para a conservação e devolução de livros;

IV - a responsabilidade da Direção da Escola de organizar, orientar, fiscalizar adequadamente e disponibilizar os acervos à comunidade escolar.

Parágrafo único. Ao final de cada ano letivo, a Direção da Escola deverá receber, separar e armazenar os livros devolvidos, organizando-os por Ano do Ensino Fundamental e por componente curricular, em local adequado, até o inicio do ano letivo seguinte.

Art. 4º Os livros do Programa Nacional de Biblioteca Escolar - PNBE destinados à biblioteca escolar, para fins de consulta e pesquisa por toda a comunidade, deverão ser devolvidos no prazo previsto pela Direção da Escola.

Parágrafo único. O não cumprimento, pelo usuário, do prazo estipulado, pela Direção da Escola, quanto à devolução do livro do PNBE, implicará em restrições de acesso aos mesmos por período estabelecido nas normas de utilização e empréstimo.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PARA O DESCARTE DOS LIVROS


Art. 5º O descarte dos livros de que trata esta Portaria poderá ser realizado, conforme descrito no inciso IV do art. 2º, por meio de um dos seguintes processos:

I - doação sem encargos, sendo vedado o recebimento de quaisquer benefícios como pagamento pelo ato da doação; e/ou

II - eliminação, que poderá se dar por fragmentação mecânica ou por incineração.

Art. 6º Os livros didáticos com mais de 03 (três) anos de uso, serão doados, sem encargos, prioritariamente aos estudantes que os receberam no último dos três anos do efetivo uso.

§ 1º. No caso de recusa dos estudantes em ficar com os livros, de que trata o caput, os volumes devolvidos permanecerão sob a guarda da Escola na responsabilidade da Direção, que deverá adotar as seguintes providências:

I - relacionar os livros a serem descartados especificando título, autor, editora, ano de edição e Ano do Ensino Fundamental a que se refere;

II - submeter a relação dos livros ao Conselho Escolar para conhecimento e formalização do descarte, mediante o devido registro em Ata;

III - divulgar à comunidade, a ação do descarte, colocando à disponibilidade o material a ser descartado para manuseio e possível reaproveitamento pela comunidade, mediante manifestação de interesse, estabelecendo prazo para o encerramento dessa atividade;

IV - solicitar esclarecimentos, se necessário, junto à Coordenação do Livro Didático da SEMED, quanto à articulação de parceria junto às Cooperativas de Reciclagem de papel, visando à doação dos mesmos com os fins de transformação dos livros por reciclagem, observando:

a) a aceitação do recebimento do material para reciclagem deve ser formalizada pela empresa;

b) recebido o aceite da empresa, formalizar a doação dos livros didáticos;

c) arquivar o documento de doação na Escola;

V - na ausência de parceria para atender o inciso IV, cabe às Escolas solicitar esclarecimentos, se necessário, à Coordenação do Livro Didático da SEMED, quanto à articulação de parceria para a realização dos processos de eliminação dos livros por fragmentação mecânica ou por incineração, observando:

a) a aceitação do recebimento do material para a fragmentação mecânica ou a incineração pela empresa, conforme o caso;

b) recebido o aceite da empresa, solicitar o nº do CNP da mesma;

c) solicitar o número da licença ambiental da empresa;

d) relacionar e formalizar o encaminhamento dos livros às empresas que aceitaram a parceria para a fragmentação mecânica ou para a incineração;

e) elaborar ofício informando à Secretaria do Meio Ambiente - SEDAM, no caso da atividade de incineração dos livros pela empresa;

f) arquivar a segunda via dos ofícios junto com a relação de livros encaminhados para fragmentação ou para incineração dos livros.

§ 1º As parcerias para o processo de descarte dos livros pelo processo de eliminação devem ser feitas com:

I - empresas gráficas, quando se tratar de eliminação por fragmentação mecânica; ou

II - cerâmica ou serraria, que tenha incinerador licenciado, para o caso de eliminação por incineração.

De-se ciência,

Publique-se,

Cumpra-se.

Marcos José Rocha dos Santos

Secretário Municipal da Educação