Portaria SEFAZ nº 220 de 08/03/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 mar 2012

Dispõe sobre os procedimentos nas operações internas com soja in natura, remetida por produtor agropecuário pessoa física, destinada à cooperativa, indústria ou trading company.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 920 DE 18/10/2016):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 144 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos nas operações internas com soja in natura, remetida por produtor agropecuário pessoa física, destinada à cooperativa, indústria ou trading company.

Art. 2º A cooperativa, a indústria ou a trading company que adquirir soja in natura de produtor agropecuário pessoa física, pode emitir Aviso de Compra e Depósito - ACD, modelo 12.

§ 1º Podem ser emitidos quantos ACD's forem necessários, respeitado o limite máximo previsto em contrato.

§ 2º Cada ACD emitido deve corresponder a uma única carga a ser transportada.

§ 3º O ACD, para fins desta Portaria, tem a validade de 10 dias, a partir de sua emissão.

Art. 3º O ACD é o documento que acobertará o trânsito da soja in natura do estabelecimento do produtor agropecuário até a cooperativa, a indústria ou a trading company.

Art. 4º O produtor agropecuário é dispensado da emissão da Nota Fiscal Avulsa, nas operações previstas nesta Portaria.

Art. 5º A cooperativa, a indústria ou a trading company, no momento da entrada da soja em seu estabelecimento, deve:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada, fazendo constar:

a) no campo Destinatario/Remetente os dados do produtor agropecuário informado no ACD como o responsável pela remessa;

b) no campo de informações complementares o número do respectivo ACD e o peso constante do ticket da balança de pesagem.

II - consignar no campo 5 do ACD o número da NF-e de entrada e a respectiva data de emissão;

III - manter sob sua guarda, pelo prazo previsto na legislação, e exibir ao fisco, quando solicitado, os DANFE´s, os ACD's, os ticket's de pesagem e os contratos de compra e venda, separados por produtor agropecuário.

Parágrafo único. Os ACD's emitidos que não geraram NF-e de entrada devem ser cancelados conforme disposto no § 7º do art. 146 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 6º Os procedimentos disciplinados nesta Portaria são adotados pelas empresas mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário da Fazenda

JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA

Subsecretário da Receita