Portaria SEFAZ nº 220 de 08/03/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 mar 2012
Dispõe sobre os procedimentos nas operações internas com soja in natura, remetida por produtor agropecuário pessoa física, destinada à cooperativa, indústria ou trading company.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 920 DE 18/10/2016):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 144 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos nas operações internas com soja in natura, remetida por produtor agropecuário pessoa física, destinada à cooperativa, indústria ou trading company.
Art. 2º A cooperativa, a indústria ou a trading company que adquirir soja in natura de produtor agropecuário pessoa física, pode emitir Aviso de Compra e Depósito - ACD, modelo 12.
§ 1º Podem ser emitidos quantos ACD's forem necessários, respeitado o limite máximo previsto em contrato.
§ 2º Cada ACD emitido deve corresponder a uma única carga a ser transportada.
§ 3º O ACD, para fins desta Portaria, tem a validade de 10 dias, a partir de sua emissão.
Art. 3º O ACD é o documento que acobertará o trânsito da soja in natura do estabelecimento do produtor agropecuário até a cooperativa, a indústria ou a trading company.
Art. 4º O produtor agropecuário é dispensado da emissão da Nota Fiscal Avulsa, nas operações previstas nesta Portaria.
Art. 5º A cooperativa, a indústria ou a trading company, no momento da entrada da soja em seu estabelecimento, deve:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada, fazendo constar:
a) no campo Destinatario/Remetente os dados do produtor agropecuário informado no ACD como o responsável pela remessa;
b) no campo de informações complementares o número do respectivo ACD e o peso constante do ticket da balança de pesagem.
II - consignar no campo 5 do ACD o número da NF-e de entrada e a respectiva data de emissão;
III - manter sob sua guarda, pelo prazo previsto na legislação, e exibir ao fisco, quando solicitado, os DANFE´s, os ACD's, os ticket's de pesagem e os contratos de compra e venda, separados por produtor agropecuário.
Parágrafo único. Os ACD's emitidos que não geraram NF-e de entrada devem ser cancelados conforme disposto no § 7º do art. 146 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 6º Os procedimentos disciplinados nesta Portaria são adotados pelas empresas mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário da Fazenda
JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA
Subsecretário da Receita