Portaria INEP nº 220 de 19/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2007
Determina sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro à Universidade Federal de Juiz de Fora.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 4.633, de 21 de março de 2003, Portaria MEC nº 2.255, de 25 de agosto de 2003 e do procedimento disposto na súmula CONED/STN nº 04/2004, considerando:
A conhecida importância das informações produzidas pelas avaliações para a interferência eficaz sobre os processos educacionais, assim como para a elaboração e implementação de políticas por parte dos governos, o MEC/Inep, no desempenho de suas funções, assumiu a responsabilidade pelo desenvolvimento de um novo modelo de avaliação, de forma que as insuficiências das habilidades de leitura e escrita de nossas crianças sejam diagnosticadas a tempo dos gestores públicos e escolares, bem como os próprios professores, desenvolverem ações para a mudança desse quadro.
A proposta é que sejam aplicados instrumentos no início e/ou término do segundo ano de escolarização a fim de ampliar a capacidade do SAEB em detectar os níveis de desempenho dos alunos em um momento inicial do seu processo de escolarização, e não somente na conclusão das séries iniciais do ensino fundamental.
Num primeiro momento, a aplicação em períodos distintos possibilitará aos professores e gestores educacionais a realização de um diagnóstico mais preciso por conter informações do início e do fim do ano letivo, ou seja, a escola poderá detectar o que foi agregado em termos de habilidades de leitura no período avaliado.
Com base nas informações coletadas neste momento da escolarização, será possível fazer um diagnóstico precoce da situação dos alunos no início da sua escolarização, com vistas ao aperfeiçoamento e reorientação das práticas pedagógicas para a consecução de melhores níveis de desempenho nas etapas posteriores da escolarização.
Os mesmos resultados fornecerão aos gestores elementos para promover a revisão dos seus currículos e elaboração das diretrizes nacionais para o ensino fundamental de nove anos, com vista a atender às exigências da educação básica.
Daí resulta a necessidade de que seja disponibilizado às redes, um conjunto de informações onde constem desde os referenciais teóricos que fundamentam e orientam a estruturação do ensino nas classes de alfabetização e as discussões envolvidas nestas definições no cenário atual da educação brasileira, como também, sobre as avaliações, suas utilidades, formas de operacionalização e utilização eficiente de seus resultados.
Art. 1º Determinar que sejam efetivados o destaque orçamentário e o repasse financeiro à Universidade Federal de Juiz de Fora, nos prazos, termos e condições definidos no Plano de Execução e no Plano de Trabalho Simplificado aprovado, constante dos autos do Processo nº 23036.003256/2007-41, visando realizar o pré-teste de itens para avaliação da alfabetização infantil e apoio técnico à implementação do projeto-piloto de avaliação censitária externa, para identificar e analisar o nível de proficiência em leitura dos alunos do 2º ano do ensino fundamental das escolas da rede pública do estado do Ceará.
Art. 2º Autorizar a Diretoria de Gestão e Planejamento/Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, deste Instituto, a transferir à Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, UG: 153061, Gestão: 15228 créditos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual, Classificação Funcional 12.126.1061.4022.0001 - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, Fonte de Recursos 0112000000, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e recursos financeiros correspondentes, conforme Plano de Trabalho Simplificado.
Art. 3º O saldo dos créditos orçamentários descentralizados, não empenhados até 7 de dezembro de 2007, deverão ser devolvidos ao INEP até 14 de dezembro de 2007 para o encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 4º A prestação de contas destes recursos ficará a cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF conforme preconiza Súmula CONED nº 04/2004 que trata da descentralização de recursos. Destaque. art. 12 da IN nº 01/1997.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REYNALDO FERNANDES