Portaria DTP nº 220 de 21/10/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 out 2005

Estabelece os procedimentos para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em explorar o serviço de motofrete, acompanhantes autorizados e expedição de licença para motocicletas, bem como dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial a Portaria nº 010/05-SMT.GAB;

CONSIDERANDO que, por força da Portaria nº 090/05-SMT.GAB, compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, estabelecer procedimentos para o cadastramento das empresas que prestam serviços de entrega de cargas de pequeno volume denominado Motofrete,

CONSIDERANDO que o artigo 4º, do Decreto nº 46.198, de 12 de agosto de 2005, preceitua que a pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete, deverá obter o Termo de Credenciamento; e

CONSIDERANDO ainda, que o artigo 12, do Decreto nº 46.198/05 estipula que a motocicleta a ser utilizada no serviço de motofrete deverá ser submetida à previa aprovação da Secretaria Municipal de Transportes através do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

RESOLVE:

Art. 1º Fixar novas diretrizes para o cadastramento da pessoa jurídica legalmente constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 2º A pessoa jurídica interessada em obter o seu Credenciamento deverá autuar processo simplificado, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, quando deverá recolher os preços públicos devidos, bem como atender as seguintes exigências:

I - dispor de sede ou filial em São Paulo;

II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como Ficha de Breve Relato expedida pela JUCESP;

V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;

VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - (Certidão Negativa de Débitos - CND) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;

Art. 3º Satisfeitas as exigências previstas nesta Portaria será outorgado Termo de Credenciamento com validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período desde que atendidas as exigências do artigo 2º desta portaria, bem como estar em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Art. 4º A renovação do Termo de Credenciamento deverá ser solicitada nos 30 dias que antecedem seu vencimento, sob pena de bloqueio do mesmo.

Art. 5º O credenciamento poderá ser negado ou cancelado a qualquer tempo, em especial, se constatada, qualquer informação falsa ou documento irregular, bem como se houver o descumprimento de dispositivo legal, conforme artigos 4º e 8º do Decreto 46.198/05.

Art. 6º As pessoas jurídicas que atendem ao disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto 46.198/05 deverão se cadastrar no período de 26 de outubro de 2005 a 30 de novembro de 2005, junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, a partir de quando serão consideradas irregulares e passiveis de punição conforme legislação vigente.

DA LICENÇA DA MOTOCICLETA

Art. 7º Após a concessão do Termo de Credenciamento a pessoa jurídica deverá requerer a expedição de licença para cada motocicleta de sua frota, quando deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV, em seu nome;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - IPVA em vigor;

IV - Nota Fiscal se for motocicleta nova ou CRV com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do prazo de validade, ou "leasing" desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira;

V - Contrato ou Apólice de Seguro de Vida Complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores a R$ 22.974,00 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais);

VI - Contrato ou Apólice por Invalidez Permanente não inferior a R$ 11.487,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais);

VII - Comprovante de regularidade relativo a multas de trânsito relativas à motocicleta;

VIII - Documento de Arrecadação Municipal (DAMSP) comprovando o pagamento dos preços públicos;

Parágrafo único - Só serão concedidas e/ou renovadas licenças de motofrete para as pessoas jurídicas que estiverem com seu Termo de Credenciamento em validade.

Art. 8º Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores, será concedida uma única licença, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV, em seu nome;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - Nota Fiscal se for motocicleta nova ou CRV com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do prazo de validade, ou "leasing" desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira;

IV - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM;

V - Comprovante de regularidade relativo a multas de trânsito relativas à motocicleta;

VI - Prova de regularidade relativa à seguridade social - INSS;

VII - Apresentar contrato ou apólice de seguro de vida complementar não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório;

Parágrafo único - Ao condutor devidamente cadastrado que estiver vinculado através de contrato de trabalho temporário ou registro em carteira à pessoa jurídica cadastrada junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, não será obrigatória a apresentação do comprovante de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, desde que a motocicleta seja de sua propriedade.

Art. 9º Para obtenção da licença para operação do serviço de motofrete, a motocicleta seja de pessoa física ou pessoa jurídica, deverá ser aprovada em inspeção veicular, conforme Procedimento Técnico Operacional - PO 30.220.008 - anexo I, a qual deverá ser realizada no Departamento de Transportes Públicos - DTP, localizado à Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, no horário das 08h00 às 16h00, a partir do dia 07 de novembro de 2005, ou nos Organismos de Inspeção Acreditados - OIA's, cujos endereços estão disponíveis no site www.prefeitura.sp.gov.br a partir do dia 14/11/2005.

Art. 10. A renovação da licença para operação do serviço de motofrete deverá ser realizada anualmente, devendo ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo ser renovada observado o limite máximo de 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento. Caso não seja cumprido o prazo de 30 (trinta) dias referido, a renovação da licença se dará desde que o interessado pague, além das taxas devidas, a multa prevista no artigo 23 da Lei 7.329/69, com a redação dada pela Lei 8.353/75.

§ 1º - A renovação da licença fica condicionada à aprovação da motocicleta em inspeção veicular e à quitação de multas e taxas municipais relativas à atividade.

§ 2º - A vistoria para renovação da licença poderá ser realizada no Departamento de Transportes Públicos - DTP, bem como nos Organismos de Inspeção Acreditados - OIA's, credenciados junto ao DTP.

Art. 11. Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o condutor profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir a motocicleta, de sua propriedade, enquanto durar a inatividade.

Parágrafo único - Deverá ser apresentado pelo permissionário interessado na nomeação citada no caput deste artigo os seguintes documentos:

I - RG, CPF, licença do titular;

II - Cartão de Inscrição no CONDUMOTO (cadastro) do preposto;

III - Atestado do DETRAN de retenção da Carteira Nacional de Habilitação do titular;

IV - Atestado do INSS de incapacidade para o trabalho ou invalidez, constando o tempo de afastamento.

DO ACOMPANHANTE AUTORIZADO

Art. 12. O cadastramento do acompanhante previsto no artigo 8º da portaria 090/05 - SMT.GAB, de 20/10/05, deverá ser realizado através da internet pelo site www.prefeitura.sp.gov.br, ou nas dependências do DTP - Rua Joaquim Carlos, 655 - Pari, pelo permissionário, onde será solicitado o nome completo, R.G., C.P.F., bem como números do condumoto e da licença do condutor credenciado, a partir do dia 21/11/2005. Após o cadastramento será emitido condumoto do acompanhante, que deverá ser apresentado à fiscalização, juntamente com documento pessoal que possua foto, em caso de abordagem.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

ANEXO