Portaria SEFAZ nº 220 de 13/02/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 fev 2001
Institui documento denominado Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que se destina ao controle da apropriação dos créditos do ICMS decorrentes da entrada de bens destinado ao ativo permanente, entrados no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
Considerando o disposto no § 3º do art. 34 da Lei nº 3.796, de 26 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 4.314, de 11 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o documento "Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexo Único desta Portaria, que se destina ao controle da apropriação dos créditos do ICMS decorrentes da entrada de bens destinado ao ativo permanente, cuja a entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º O controle de apropriação dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente, será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feitas nas linhas, nos campos e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - "N.º de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) 'Contribuinte': o nome do contribuinte;
b) 'Inscrição': o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) 'Bem': a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) 'Fornecedor': o nome do fornecedor;
b) 'n.º da Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) 'n.º do LRE': o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) 'Folha do LRE': o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) 'Data da Entrada': a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) 'Valor do Crédito': o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo a aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculadas à aquisição do bem;
IV - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) 'n.º da Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) 'Modelo': o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) 'Data da Saída': a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º a 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações e prestações de saídas tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, contendo os seguintes campos:
a) 'Mês/ano': o mês e o ano objeto de escrituração;
b) 'Totais': o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;
c) 'Tributadas': o valor das saídas e das prestações tributadas realizadas em cada mês;
d) ' % Tributadas': o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o das operações de saídas do período;
e) 'Crédito Possível' o resultado da divisão do total do crédito por 48 (quarenta e oito);
f) "Quantidade de dias/mês", lançar sempre o correspondente a 30 (trinta) dias;
g) 'Pro rata die' a quantidade de dias que restam para completar 30 dias a partir da data de escrituração do bem;
h) 'Crédito a ser utilizado no mês' o resultante da multiplicação entre o crédito possível, a centésima parte do percentual de saídas tributadas, 1/30 ( um trinta avos) e a quantidade de dias lançada na coluna - Pro rate die"
i) 'Saldo passivo de Anulação' o valor resultante da diferença entre o valor lançado na coluna "Saldo passivo de anulação/Crédito a ser utilizado", anterior e o crédito utilizado no mês.
§ 1º Equipara-se às tributadas, para fins do inciso V, as saídas e prestações com destino ao exterior;
§ 2º O valor encontrado na coluna "crédito utilizado no mês" deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros créditos;
§ 3º Ocorrendo a desincorporação do bem o valor lançado na coluna "saldo passivo de anulação/Crédito a ser utilizado", deve ser cancelado
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em relação às entradas destinadas ao ativo permanente a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de fevereiro de 2001;
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOCONTROLE DE APROPRIAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS - ATIVO PERMANENTE | Nº de Ordem: | |
| | | | | | | Ano: | |
IDENTI- FICAÇÃO | | | | | | | | |
Contribuinte: | | | | | | | Inscrição : | |
Bem : | | | | | | | | |
ENTRADA | | | | | | | | |
Fornecedor | | | | | | | Nº da Nota Fiscal : | |
Nº do LRE : | Folha do LRE : | Data da Entrada | | | | | Valor do Crédito destacado na NF R$ | 10.000,00 |
| | | | | | | Valor do ICMS - frete R$ | 1.000,00 |
| | | | | | | Valor do diferencial de alíquota R$ | 1.000,00 |
| | | | | | | TOTAL DO CRÉDITO | 12.000,00 |
SAÍDA | | | | | | | | |
Nº da Nota Fiscal | | | Modelo : | | | Data da Saída | |
CONTROLE DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO | | | | |
| Saídas/Prestações | | Crédito | Quantidade de Dias | Crédito | Saldo passivo de anulação/ |
Mês/Ano | Totais | Tributadas | % Tribu- tadas | Possível | Mês | Pró Rate Die | utilizado no Mês | crédito a ser utilizado |
| | | | | | | | 12.000,00 |
jan/01 | 10.000,00 | 10.000,00 | 100 | 250,00 | 30 | 30 | 250,00 | 11.750,00 |
fev/01 | 10.000,00 | 5.000,00 | 50 | 250,00 | 30 | 15 | 62,50 | 11.687,50 |
mar/01 | 10.000,00 | 10.000,00 | 100 | 250,00 | 30 | 30 | 250,00 | 11.437,50 |
abr/01 | 10.000,00 | 5.000,00 | 50 | 250,00 | 30 | 30 | 125,00 | 11.312,50 |
Mai/01 | 10.000,00 | 2.000,00 | 20 | 250,00 | 30 | 20 | 33,33 | 11.279,17 |
Jun/01 | 1.000,00 | 850,00 | 85 | 250,00 | 30 | 30 | 212,50 | 11.066,67 |
jul/01 | 10.000,00 | 8.500,00 | 85 | 250,00 | 30 | 30 | 212,50 | 10.854,17 |
ago/01 | 10.000,00 | 5.000,00 | 50 | 250,00 | 30 | 15 | 62,50 | 10.791,67 |
set/01 | 10.000,00 | 10.000,00 | 100 | 250,00 | 30 | 15 | 125,00 | 10.666,67 |
| | | (C20/B20) *100 | | | | (E20*D20/100)*1/30*G20 | (I19-H20 ...) |