Portaria SEFAZ nº 220 de 13/02/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 fev 2001

Institui documento denominado Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, que se destina ao controle da apropriação dos créditos do ICMS decorrentes da entrada de bens destinado ao ativo permanente, entrados no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto no § 3º do art. 34 da Lei nº 3.796, de 26 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 4.314, de 11 de dezembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o documento "Controle de Apropriação de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", Anexo Único desta Portaria, que se destina ao controle da apropriação dos créditos do ICMS decorrentes da entrada de bens destinado ao ativo permanente, cuja a entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 2º O controle de apropriação dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente, será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feitas nas linhas, nos campos e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - "N.º de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) 'Contribuinte': o nome do contribuinte;

b) 'Inscrição': o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) 'Bem': a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) 'Fornecedor': o nome do fornecedor;

b) 'n.º da Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) 'n.º do LRE': o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) 'Folha do LRE': o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) 'Data da Entrada': a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) 'Valor do Crédito': o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo a aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculadas à aquisição do bem;

IV - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) 'n.º da Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) 'Modelo': o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) 'Data da Saída': a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º a 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações e prestações de saídas tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, contendo os seguintes campos:

a) 'Mês/ano': o mês e o ano objeto de escrituração;

b) 'Totais': o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

c) 'Tributadas': o valor das saídas e das prestações tributadas realizadas em cada mês;

d) ' % Tributadas': o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o das operações de saídas do período;

e) 'Crédito Possível' o resultado da divisão do total do crédito por 48 (quarenta e oito);

f) "Quantidade de dias/mês", lançar sempre o correspondente a 30 (trinta) dias;

g) 'Pro rata die' a quantidade de dias que restam para completar 30 dias a partir da data de escrituração do bem;

h) 'Crédito a ser utilizado no mês' o resultante da multiplicação entre o crédito possível, a centésima parte do percentual de saídas tributadas, 1/30 ( um trinta avos) e a quantidade de dias lançada na coluna - Pro rate die"

i) 'Saldo passivo de Anulação' o valor resultante da diferença entre o valor lançado na coluna "Saldo passivo de anulação/Crédito a ser utilizado", anterior e o crédito utilizado no mês.

§ 1º Equipara-se às tributadas, para fins do inciso V, as saídas e prestações com destino ao exterior;

§ 2º O valor encontrado na coluna "crédito utilizado no mês" deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros créditos;

§ 3º Ocorrendo a desincorporação do bem o valor lançado na coluna "saldo passivo de anulação/Crédito a ser utilizado", deve ser cancelado

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em relação às entradas destinadas ao ativo permanente a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de fevereiro de 2001;

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CONTROLE DE APROPRIAÇÃO - CRÉDITO DO ICMS - ATIVO PERMANENTE
Nº de Ordem:
 

 
 
 
 
 
 
 
Ano:
 
IDENTI- FICAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
 
Contribuinte:
 
 
 
 
 
 
Inscrição :
 
Bem :
 
 
 
 
 
 
 
 
ENTRADA
 
 
 
 
 
 
 
 
Fornecedor
 
 
 
 
 
 
Nº da Nota Fiscal :
 
Nº do LRE :
Folha do LRE :
Data da Entrada
 
 
 
 
Valor do Crédito destacado na NF R$
10.000,00
 
 
 
 
 
 
 
Valor do ICMS - frete R$
1.000,00
 
 
 
 
 
 
 
Valor do diferencial de alíquota R$
1.000,00
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO CRÉDITO
12.000,00
SAÍDA
 
 
 
 
 
 
 
 

Nº da Nota Fiscal
 
 
Modelo :
 
 
Data da Saída
 

CONTROLE DE APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO
 
 
 
 

 
Saídas/Prestações
 
Crédito
Quantidade de Dias
Crédito
Saldo passivo de anulação/

Mês/Ano
Totais
Tributadas
% Tribu- tadas
Possível
Mês
Pró Rate Die
utilizado no Mês
crédito a ser utilizado
 
 
 
 
 
 
 
 
12.000,00
jan/01
10.000,00
10.000,00
100
250,00
30
30
250,00
11.750,00
fev/01
10.000,00
5.000,00
50
250,00
30
15
62,50
11.687,50
mar/01
10.000,00
10.000,00
100
250,00
30
30
250,00
11.437,50
abr/01
10.000,00
5.000,00
50
250,00
30
30
125,00
11.312,50
Mai/01
10.000,00
2.000,00
20
250,00
30
20
33,33
11.279,17
Jun/01
1.000,00
850,00
85
250,00
30
30
212,50
11.066,67
jul/01
10.000,00
8.500,00
85
250,00
30
30
212,50
10.854,17
ago/01
10.000,00
5.000,00
50
250,00
30
15
62,50
10.791,67
set/01
10.000,00
10.000,00
100
250,00
30
15
125,00
10.666,67
 
 
 
(C20/B20) *100
 
 
 
(E20*D20/100)*1/30*G20
(I19-H20 ...)