Portaria SETRAN Nº 22 DE 15/12/2025

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 22 dez 2025

Regulamenta a parada e estacionamento dos veículos de táxi do Município de Vitória, assim definidos nos termos da Lei Municipal Nº 10225/2025, no ponto de permanência, embarque e desembarque de passageiros de táxi do Aeroporto de Vitória.

O Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 117, inciso III e V da Lei Orgânica do Município de Vitória e de acordo com o disposto a Lei Municipal nº 10.225 de 29 de setembro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a parada e estacionamento dos veículos de táxi do Município de Vitória, assim definidos nos termos da Lei Municipal nº 10.225/2025, no ponto de permanência, embarque e desembarque de passageiros de táxi do Aeroporto de Vitória.

Art. 2º. Destinar 02 (duas) vagas de parada e estacionamento, destinadas para embarque e desembarque de passageiros, de veículos táxi da cidade de Vitória, situada ao ponto do aeroporto, na forma de apoio aos permissionários ali lotados.

Art. 3º. Considera-se veículo de apoio, os veículos táxi da cidade de Vitória, lotados em pontos diversos que, não havendo veículos disponíveis do ponto de origem (aeroporto), se disponham em atendimento dos usuários do transporte individual de passageiros àquela localidade (ponto Aeroporto).

Art. 4º. O uso das vagas discriminadas ao art. 2º sedarão da seguinte forma:

I - As vagas destinadas aos veículos táxi de apoio poderão ser ocupadas no horário compreendido entre 08h e 01:30h do dia seguinte.

II - Não se admite a permanência de veículos de apoio, no ponto Aeroporto nos horários compreendidos entre 01:31h até as 07:59h do dia seguinte.

III - Não se admite formação de fila paralela, aos Agentes Autorizados, devidamente cadastrados no ponto em questão.

Art. 5º. Ainda que preenchidas as vagas destinadas a veículos de apoio, o embarque de passageiros mediante agendamento, deverão ser comunicadas e comprovadas, ao auditor de atividades urbanas que estiver no local.

Art. 6º. Fica autorizado o auditor de atividades urbanas presente ao local, à organização e adequação que se mostrar necessária ao pleno atendimento ao usuário do transporte individual, evitando conflito entre agentes autorizados.

Art. 7º. O descumprimento ao previsto a presente portaria, sujeitará o agente autorizado as penalidades previstas a Lei Municipal 10.225/2025, regulamentada pelo Decreto Municipal 25.933/2025, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas previstas a Lei Federal 9.503/97.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de dezembro de 2025

Alex Mariano

Secretário Municipal de Transportes Trânsito e Infraestrutura Urbana