Portaria PROCON nº 22 DE 13/10/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 20 out 2025
Dispõe sobre a abertura de reclamação no âmbito do PROCON Fortaleza.
A PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – PROCON, utilizando-se das prerrogativas contidas no art. 50, incisos, da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, republicada em face das alterações promovidas pela Lei Complementar 0234/2017, no Diário Oficial do Município de nº 16281, de 15 de junho de 2018; e ainda,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 4º, incisos I e VIII, do Regulamento do PROCON FORTALEZA, parte integrante do Decreto Municipal nº 16098/2024, de 25 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO ainda o teor da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os procedimentos alusivos as aberturas de reclamações no âmbito do PROCON, somente deverão ocorrer com a respectiva assinatura do consumidor ou de seu representante legal, por meio de Procuração, exceto em caso de autorização desta Presidência.
§ 1º - A Secretaria de Processos será responsável por conferir os documentos elaborados pelo Setor de Atendimento, dentre outros, mormente quanto a assinatura do consumidor nos seguintes documentos:
I - declaração do consumidor;
II – carta de informação preliminar;
III – termo de reclamação:
IV – termo de notificação do consumidor.
§ 2º - Verificada a ausência da assinatura do consumidor em quaisquer dos documentos elencados, o procedimento administrativo deverá retornar ao Setor do Atendimento para providenciar a competente assinatura.
Art. 2º - Fica expressamente vedado o repasse das senhas de sistemas disponibilizadas a cada atendente em razão do seu labor, em face das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018.
§ 1º - A vedação de que trata o caput se estende também aos Conciliadores lotados na sede e nos demais núcleos deste PROCON distribuídos no Município de Fortaleza.
§ 2º - A Coordenadoria Administrativa e Financeira – COAFI deverá proceder, de imediato, o bloqueio das senhas dos servidores/empregados terceirizados, em caso de desligamento do PROCON.
Art. 3º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Eneylandia Rabelo Lemos
PRESIDENTE
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – PROCON
VISTO:
Antônio Airton do Vale Melo
COORDENADOR JURÍDICO - PROCON