Portaria SAR nº 22 DE 04/08/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 ago 2020
Institui procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 48/2020 do MAPA para o ingresso e trânsito de animais suscetíveis à Febre Aftosa, seus produtos e subprodutos no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019,
Considerando a plena vigência das diretrizes da Lei Estadual nº 17.826 , de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o ingresso de bovinos e bubalinos no Estado e estabelece outras providências;
Considerando os termos da Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando a premente e constante necessidade do Estado de Santa Catarina em manter os compromissos assumidos com o MAPA, com a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e com os países e blocos de países parceiros comerciais;
Considerando os requisitos sanitários necessários para a manutenção de acordos comerciais internacionais que o Brasil possui, especificamente em relação a produtos agropecuários originários de Santa Catarina;
Considerando a importância econômica e social do serviço de defesa agropecuária para Santa Catarina,
Resolve:
Art. 1º Instituir procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 48/2020 do MAPA para o ingresso e trânsito de animais suscetíveis à Febre Aftosa, seus produtos e subprodutos no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O ingresso de bovinos e bubalinos no Estado de Santa Catarina fica restrito às condições previstas na Lei Estadual nº 17.826 de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3º O ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, exceto bovinos e bubalinos, com destino a propriedades em Santa Catarina, além do previsto na legislação federal, deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I - o interessado pelo ingresso dos animais em Santa Catarina deverá formular requerimento à unidade veterinária local da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), conforme modelo definido pelo serviço veterinário estadual;
II - a CIDASC verificará se a propriedade de destino cumpre os requisitos para o respectivo ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, e, em caso afirmativo, autorizará o ingresso requerido;
III - de posse da autorização emitida pela CIDASC, o serviço veterinário oficial na origem poderá emitir a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA;
IV - a GTA, exames negativos para febre aftosa realizados em até trinta dias anteriores ao embarque e a autorização de ingresso deverão acompanhar os animais durante todo o trânsito e ser mantidos na propriedade de destino.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos exames negativos para febre aftosa constantes do inciso IV deste artigo e a GTA poderá ser emitida pelo médico veterinário habilitado e responsável técnico da granja de origem, quando se tratar de suínos procedentes de Granja de Reprodutores Suídeos Certificada (GRSC).
Art. 4º Constatado, em trânsito de animais, o descumprimento dos requisitos descritos no artigo 3º, e, na impossibilidade de comprovação da regularização, será determinado o rechaço da carga.
Art. 5º Constatado, na propriedade de destino, o descumprimento dos requisitos descritos no artigo 3º, e, na impossibilidade de comprovação de regularização, será determinada a destinação dos animais para fora de Santa Catarina ou para o abate.
Art. 6º Imediatamente após o ingresso dos animais suscetíveis na propriedade o produtor ou seu representante deverá conferir se os animais que ingressaram são exatamente aqueles listados nos exames negativos para febre aftosa.
Parágrafo único. Identificada qualquer divergência entre a lista de animais constantes dos exames e a identificação individual dos animais que ingressaram o produtor deverá notificar imediatamente a CIDASC, sob pena de aplicação das penalidades e medidas sanitárias cabíveis.
Art. 7º Fica proibida a saída de animais suscetíveis à febre aftosa da propriedade na qual ingressar animais suscetíveis à febre aftosa de fora de Santa Catarina, por no mínimo 14 (quatorze) dias contados a partir da data do ingresso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput o médico veterinário oficial fiscalizará a propriedade para verificação do cumprimento dos requisitos sanitários para a liberação de saída dos animais suscetíveis.
Art. 8º Ficam mantidas por prazo indeterminado as restrições de ingresso de miúdos de bovinos e de bubalinos oriundos de Unidades da Federação (UF) com status sanitário inferior e que não tenham sido submetidos a tratamento capaz de inativar o vírus da febre aftosa, até que sejam avaliados todos os requisitos e exigência de comércio internacional.
Art. 9º Ficam mantidas por prazo indeterminado as restrições de ingresso de leite proveniente diretamente de propriedades de UF com status sanitário inferior, sendo autorizado apenas quando procedente de indústria com inspeção veterinária oficial integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, até que sejam avaliados todos os requisitos e exigências de comércio.
Art. 10. Ficam mantidas por prazo indeterminado as restrições de regresso de animais suscetíveis à febre aftosa originários de Santa Catarina que saíram para participação em eventos agropecuários, permanência em centrais de coleta e processamento de sêmen ou outra finalidade em outras UFs com status sanitário inferior, até que sejam avaliados todos os requisitos e exigências de comércio internacional.
Art. 11. A SAR, em conjunto com a CIDASC, estabelecerá procedimentos complementares a esta Portaria, se necessário.
Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pela SAR.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RICARDO DE GOUVÊA
SECRETÁRIO DE ESTADO