Portaria FGTAS nº 22 DE 18/02/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 2020

Dispõe sobre o cadastro de vínculo ao Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, por parte das entidades incentivadoras da atividade artesanal.

O Diretor-Presidente da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, Rogério Grade, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme o art. 7º, inciso XII, do Decreto 47.302, de 18 de junho de 2010,

Considerando os procedimentos de cadastro de entidades de direito privado incentivadoras da atividade artesanal, dos procedimentos e fluxos administrativos para reconhecimento da emissão de notas fiscais de entrada e saída da produção artesanal, referente a grupos de artesãos vinculados ao Programa Gaúcho do Artesanato - PGA,

Resolve:

PORTARIA 022/2020-GAB:

Art. 1º As entidades incentivadoras da atividade artesanal podem realizar cadastro de vínculo ao Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, mediante o encaminhamento de documentação da entidade e de grupo de artesãos vinculados.

§ 1º São consideradas entidades incentivadoras da atividade artesanal organizações que possuam caráter jurídico de direito privado e/ou público, com previsão em sua constituição a atuação no segmento do artesanato, podendo conter a condição jurídica na emissão de documentos fiscal legal e que a produção seja de artesãos, exclusivamente, vinculados ao Programa Gaúcho de Artesanato - PGA com carteiras vigentes.

§ 2º O simples cadastro vincula a entidade ao Programa Gaúcho de Artesanato - PGA como entidade promotora de ações de desenvolvimento e fomento ao artesanato.

§ 3º A entidade cadastrada poderá efetuar o registro para emissão de notas fiscais de entrada e saída, cabendo o encaminhamento de documentação para a emissão de Ato Declaratório individualizado, com prazo determinado, de reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, desde que a natureza da instituição em questão permita o tramite de notas fiscais.

Art. 2º As organizações que preencham os requisitos do artigo anterior, deverão apresentar a seguinte documentação, devidamente protocolada na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, sito Avenida Borges de Medeiros, nº 521 - 7º andar - Seção de Protocolo e Arquivo Geral, Centro, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, CEP: 90020-030.

§ 1º A solicitação de registro da entidade de direito privado deve conter:

I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

VI - relação nominal de artesãos vinculados a entidade, com a devida identificação expressa do número da Carteira do Artesão vinculado ao Programa Gaúcho de Artesanato.

§ 2º A documentação deve ser entregue em envelope com Ofício direcionado ao Diretor Presidente da FGTAS, com pedido de direcionamento ao cadastro de entidade incentivadora da atividade artesanal, a fim de encaminhamentos formais pelo Departamento de Promoção de Desenvolvimento Social - DPDS.

§ 3º A documentação encaminhada por correspondência deve ter em seu destinatário a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, no endereço supracitado, direcionado ao Diretor Presidente, com vistas ao Departamento de Promoção de Desenvolvimento Social - DPDS.

§ 4º O pedido será analisado em expediente administrativo eletrônico, com vistas ao cadastrado e, se tratando de solicitação de emissão de documento fiscal, a Secretaria de Estado da Fazendo do Rio Grande do Sul, a fim de análise e parecer.

§ 5º Em caso de parecer positivo de cadastro da entidade incentivadora da atividade artesanal e, no que concerne a solicitação de emissão de documentos fiscal com benefício de isenção de ICMS, será emitido Ato Declaratório oficial.

§ 6º Na situação de parecer negativo, será dado conhecimento a entidade dos motivos.

Art. 3º A entidade incentivadora da atividade artesanal devidamente reconhecida em Ato Declaratório emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul está habilitada a emissão de documento fiscal legal, contudo deverá atender os procedimentos abaixo para benefício da isenção de ICMS previsto na legislação RICMS e em Instrução Normativa CAGE nº 045/1998.

§ 1º A entrada/saída de mercadorias pela entidade incentivadora pode ser realizada por meio da emissão de documento fiscal pelo próprio artesão vinculado ao Programa Gaúcho de Artesanato, em modelo avulsa, A1, com o correto preenchimento da mercadoria em trânsito e devidamente chancelada por unidade de atendimento FGTAS;

§ 2º A entidade incentivadora poderá emitir em documento fiscal, formulário contínuo, mediante autorização de emissão prevista em Art. 23, do Livro II do RICMS, a entrada/saída de mercadorias de artesãos vinculados ao Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, devendo constar expressamente no corpo da nota fiscal os dados do artesão fornecedor das peças artesanais, com nome completo, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e número da Carteira de Artesão vigente, devendo ser chancelada em unidade de atendimento FGTAS.

§ 3º As mercadorias descritas e relacionadas no documento fiscal deverão ser, tão e somente, os produtos de artesãos vinculados ao Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, e de técnicas e matérias primas previstas no cadastro do artesão vinculado ao programa.

§ 4º A emissão de documento fiscal deve constar somente itens e artesãos vinculados ao Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, sendo apartado em outro documento fiscal quaisquer produtos de outra natureza ou mesmo produtos artesanais feitos por pessoas não cadastradas no Programa Gaúcho de Artesanato - PGA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rogério Grade

Diretor-Presidente.