Portaria S-IVISA-RIO nº 22 DE 08/12/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 dez 2020

Dispõe sobre a emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA) no âmbito do município do Rio de Janeiro.

A Presidente do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a Resolução RDC nº 258, de 18 de dezembro de 2018 - ANVISA, a qual dispõe sobre os procedimentos para emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e determina que a certidão deve ser emitida diretamente pela autoridade do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) responsável pelo licenciamento do estabelecimento fabricante do alimento a ser exportado;

Considerando a vigência da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal;

Considerando a delegação de competência prevista no art. 65, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a emissão de Certidão de Venda Livre Para Exportação de Alimentos (CVLEA), no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A CVLEA é um documento requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A CVLEA é emitida pelo S/IVISA-RIO - Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, órgão responsável pelo Licenciamento Sanitário do estabelecimento fabricante do alimento que será exportado, sediado no Município do Rio de Janeiro, com base no modelo constante do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Quando a CVLEA for requerida exclusivamente para informar a vigência de registro sanitário de alimento, a ANVISA será responsável pela sua emissão.

Art. 3º Somente devem constar na CVLEA informações que sejam de competência do SNVS.

Parágrafo único. Solicitações de declarações sobre atividades que não estejam sob a competência do SNVS devem ser encaminhadas pela empresa interessada diretamente à instituição competente.

Art. 4º A CVLEA deve ser requerida pela empresa exportadora mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - folha de requerimento assinada pelo responsável técnico ou legal contendo informações sobre o objeto do requerimento e dados para contato (e-mail e telefone);

II - modelo de CVLEA estabelecido pela RDC 258/2018 preenchido com as informações de responsabilidade da empresa exportadora (Anexo);

III - cópia da guia e do comprovante de pagamento do DARM;

IV - informação sobre a comunicação de início de fabricação do alimento a ser exportado;

V - cópia da Licença Sanitária vigente do estabelecimento fabricante;

VI - cópia da fatura ou documento equivalente que comprove a transação comercial de exportação do alimento objeto da certidão; e

VII - laudo de análise laboratorial, quando exigido pelo país importador.

§ 1º O IVISA-RIO pode solicitar outros documentos ou dispensar a apresentação de documentos elencados no caput, conforme necessário.

§ 2º Caso a autoridade sanitária do país importador exija um modelo específico de CVLEA, o interessado deve apresentar, em substituição ao documento estabelecido no inciso II, esse modelo preenchido com as informações de sua responsabilidade e cópia da regulamentação ou documento da autoridade sanitária do país importador que ateste a necessidade de adoção do modelo específico.

§ 3º Quando a CVLEA se destinar exclusivamente a informar a vigência de registro sanitário do alimento junto à autoridade sanitária do país importador, não é exigida a apresentação da documentação prevista no inciso VI e VII.

§ 4º A realização de análises laboratoriais e os demais custos para exportação de alimentos são de responsabilidade da empresa interessada.

§ 5º Após a implementação de sistema de peticionamento eletrônico, os requerimentos de CVLEA devem ser realizados preferencialmente por este meio.

Art. 5º Caso o país importador exija que resultados de análises laboratoriais sejam informados na CVLEA, as amostras dos lotes dos alimentos a serem exportados devem ser coletadas pela empresa exportadora e enviadas lacradas a laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) ou a laboratório da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA).

§ 1º Na ausência de laboratórios REBLAS ou RNLVISA habilitados, as análises previstas no caput podem ser realizadas por laboratório de controle de qualidade de empresa devidamente licenciada.

§ 2º O IVISA-RIO deve aprovar o procedimento adotado pela empresa exportadora para coleta de amostras.

Art. 6º Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas à Assessoria de Assuntos Internacional (AINTE) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) pelo e-mail rel@anvisa.gov.br.

Art. 7º A CVLEA terá validade de doze meses, contada a partir da data de sua emissão.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO MODELO DE CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (CVLEA)