Portaria GS/SEMUT nº 22 DE 01/04/2020
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 abr 2020
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS das empresas optantes pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido Simples Nacional.
(Revogada pela Portaria GS/SEMUT Nº 24 DE 06/04/2020):
O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Natal e pelos artigos 2º, inciso I, do Decreto nº 10.705, de 27 de maio de 2015; e
Considerando a existência da pandemia do COVID-19 (novo corona vírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
Considerando a vigência do Decreto Municipal nº 11.920, de 17 de março de 2020, que instituiu situação de emergência no Município do Natal, bem como definiu medidas para o enfrentamento da pandemia;
Considerando o que dispõe Resolução CGSN Nº 97, de 01 de fevereiro de 2012, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN; e
Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em virtude dos Decretos nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, bem como providência junto ao Comitê Gestor do Simples Nacional,
Resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento do Imposto sobre Serviços (ISS) apurados no Simples Nacional, referentes aos períodos de apuração Março, Abril e Maio de 2020, ficam prorrogadas para o 6º (sexto) mês subsequente ao do vencimento original.
§ 1º A prorrogação prevista no caput fica condicionada à publicação de ato normativo pela Secretaria-Executiva do CGSN, conforme previsto no artigo 1º, § 3º, da Resolução CGSN Nº 97, de 01 de fevereiro de 2012.
§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º As novas datas de vencimento serão definidas em Portaria a ser expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação