Portaria SUFRAMA nº 22 DE 18/01/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2017
Dispõe sobre a uniformização de procedimento e funcionamento do trâmite interno administrativo operacional a ser observado e aplicado por todas as unidades administrativas da Superintendência Adjunta de Operações no processo de controle do ingresso e internamento de mercadoria nacional e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SUFRAMA Nº 834 DE 16/10/2019, efeitos a partir de 15/04/2020):
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;
Convênio ICM nº 65, de 6 de dezembro de 1988;
Portaria nº 529, de 28 de novembro de 2006;
Portaria nº 268, de 16 de junho de 2008;
Portaria nº 374, de 25 de julho de 2008;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;
Convênio ICMS nº 23, de 04 de abril de 2008;
Protocolo ICMS nº 80, de 26 de setembro de 2006;
Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005;
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009;
Decreto nº 8.639, de 15 de janeiro de 2016;
Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016; e
Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016.
A Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da fundamentação legal acima e no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas, e
Considerando a necessidade de adequar e uniformizar os procedimentos administrativos operacionais internos relativos ao processo de ingresso e internamento de mercadoria nacional nas unidades administrativas da Superintendência Adjunta de Operações de maneira compatível com o quadro de recursos humanos disponíveis e respeitando o princípio da finalidade, economicidade e eficiência no serviço público;
Considerando que todas as operações fiscais interestaduais atualmente são realizadas por meio de documentos fiscais eletrônicos e que há controle e fiscalização da movimentação de mercadorias nacionais executados pelos fiscos estaduais de origem e de destino;
Considerando o processo de regularização que é realizado pelos fiscos estaduais de destino com relação às notas fiscais de entrada que acobertam remessas interestaduais de mercadorias nacionais para a área incentivada;
Considerando que a Suframa somente disponibiliza o documento comprobatório do ingresso após a realização do processo de registro, desembaraço, selagem e ingresso da nota fiscal de entrada pela unidade federada de destino dentro do prazo legal estabelecido na legislação vigente e do respectivo cruzamento eletrônico dos arquivos de notas fiscais;
Considerando as atuais funcionalidades e ferramentas gerenciais do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional/Portal de Mercadoria Nacional - PMN;
Considerando as competências da Suframa estabelecidas na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016.
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre o controle administrativo e operacional do processo de ingresso e internamento de mercadoria nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou demais áreas da Amazônia Ocidental.
Art. 2º Os canais de conferência verde, vermelho e cinza a ser empregados no processo de controle do ingresso e internamento de mercadoria nacional de responsabilidade da Superintendência Adjunta de Operações serão tratados de acordo com as funcionalidades do Sistema Portal de Mercadoria Nacional - PMN, a saber:
I - Recepção e conferência documental do processo por meio de leitura eletrônica.
II - Conferência física da mercadoria e autenticação do documento de controle do processo.
§ 1º No processamento do canal de conferência verde serão realizadas as funcionalidades de recepção e conferência documental e autenticação eletrônica do documento de controle do processo sendo dispensada a conferência física da carga.
§ 2º No processamento do canal de conferência vermelho serão realizadas as funcionalidades de recepção e conferência documental, conferência física da carga por amostragem e autenticação eletrônica do documento de controle do processo.
§ 3º No processamento do canal de conferência cinza serão realizadas as funcionalidades de recepção e conferência documental, conferência física total da carga e autenticação eletrônica do documento de controle do processo.
§ 4º A execução do trâmite dos canais de conferência vermelho e cinza deverá ser realizada no mínimo por dois agentes públicos, sendo um para a funcionalidade de recepção e conferência documental e outro para conferência física da carga e autenticação eletrônica do documento de controle do processo.
§ 5º As funcionalidades previstas nos incisos I e II somente serão realizadas por servidores públicos vinculados ao quadro funcional da Suframa devidamente cadastrados no Sistema PMN, cabendo-lhes o gerenciamento das atividades de cada processo.
Art. 3º O Coordenador da unidade administrativa vinculada à Superintendência Adjunta de Operações será o responsável pela atribuição dos perfis dos servidores da sua unidade no Sistema PMN, cabendo-lhe:
I - para efeito de controle e acompanhamento do processo de ingresso e internamento de mercadoria nacional, verificar os processamentos diários realizados por meio das consultas e relatórios do Sistema PMN, procedendo, se necessário, adoção de medidas gerenciais cabíveis, devendo dar conhecimento do fato à autoridade superior;
II - utilizar as ferramentas gerenciais do Sistema PMN para melhor gestão das atividades do processo de controle do ingresso e internamento de mercadoria nacional; e
III - acompanhar a produtividade de cada agente público envolvido no processo.
Art. 4º As funcionalidades de recepção, conferência documental e autenticação do documento de controle da Autarquia poderão ser realizadas automaticamente por meio de batimentos e cruzamentos eletrônicos com os arquivos de notas fiscais eletrônicas de entrada das mercadorias que foram registradas, desembaraçadas, seladas e ingressadas pelo fisco estadual de destino da região incentivada dentro dos prazos legais estabelecidos.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, respeitado o princípio de segregação de função, as funcionalidades de processamento dos canais vermelho e cinza poderão ser realizadas por apenas um servidor.
Art. 6º Nos casos fortuitos ou de força maior que impossibilitarem a continuidade do processo interno eletrônico caberá ao Coordenador da unidade administrativa autorizar justificadamente a execução do trâmite de forma manual pelos servidores cadastrados no Sistema PMN, os quais atestarão a realização do processo manual, para posterior homologação e inclusão no Sistema PMN.
Art. 7º Todas as operações pretéritas de ingresso de mercadorias nacionais com Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN gerado pela Suframa e que por motivos de casos fortuitos ou de força maior tiveram seus procedimentos realizados de forma manual pelas unidades administrativas serão processadas para o Sistema PMN, sendo que a conclusão do internamento somente será efetivada após a validação eletrônica com os arquivos de notas fiscais registradas, desembaraçadas, seladas e ingressadas pelos fiscos estaduais de destino, observada a parte final do parágrafo anterior.
Art. 8º Todo PIN normal autorizado pela Autarquia que contenha nota fiscal de entrada com ingresso da mercadoria já regularizado pelo fisco estadual de destino da região incentivada dentro dos prazos legais estabelecidos será processado para fins do internamento pela Suframa de forma eletrônica por meio de funcionalidade do Sistema PMN, sendo que a conclusão do processo somente seja efetivada após a validação eletrônica com os arquivos de notas fiscais registradas, desembaraçadas, seladas e ingressadas pelas administrações tributárias estaduais de destino.
Art. 9º A vistoria técnica é um procedimento excepcional utilizado no processo de ingresso e internamento de mercadoria nacional e somente será efetivada com a apresentação do PIN de vistoria técnica especifico autorizado pela Suframa para os casos em que se aplicar e mediante cruzamento eletrônico com os arquivos de notas fiscais de entrada com ingresso regularizado pelos fiscos estaduais de destino dentro dos prazos legais estabelecidos.
Art. 10. Para fins de isenção dos benefícios fiscais a Suframa disponibilizará aos fiscos estaduais de origem e destino e à Receita Federal do Brasil, por meio de arquivo magnético ou outro meio disponível que se fizer necessário, todas as informações de remessas de mercadorias nacionais que estejam registradas, ingressadas e internadas em seu sistema de controle eletrônico.
Art. 11. A Suframa, a qualquer tempo, poderá realizar de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino ou da Receita Federal do Brasil, o desinternamento de produtos sempre que surgirem indícios de irregularidades no ingresso da mercadoria ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados de conformidade com a Portaria nº 529, de 28 de novembro de 2006 e suas atualizações, o Convênio ICMS nº 23, de 4 de abril de 2008 e o Protocolo ICMS nº 80, de 26 de setembro de 2008.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.
REBECCA MARTINS GARCIA