Portaria SEFIN nº 22 DE 11/05/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 mai 2016

Estabelece o Projeto de Ação Fiscal nº 89 - "ICMS", a ser desenvolvido pela UFT, objetivando primordialmente a inspeção dos sujeitos passivos do ICMS estabelecidos no Município do Recife que apresentem erros ou omissões no SEF.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 38, da lei nº 17.239, de 2006 e no § 4º, artigo 7º do decreto nº 22.289, de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Projeto de Ação Fiscal nº 89 - "ICMS", a ser desenvolvido pela UFT, objetivando primordialmente a inspeção dos sujeitos passivos do ICMS estabelecidos no Município do Recife que apresentem erros ou omissões no SEF.

Parágrafo único. A indicação do coordenador e dos auditores do tesouro municipal - ATM componentes do projeto será de responsabilidade do Gestor da Unidade de Fiscalização Tributária.

Art. 2º Determinar como condição para atingir o limite máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF no Projeto de Ação Fiscal nº 89 - "ICMS" a obtenção de pontuação referente à média aritmética mensal no trimestre de apuração da quantidade de UPFs estabelecida no inciso I do artigo 21, da Lei nº 17.239, de 2006.

Art. 3º Para o atingimento do limite, as fiscalizações concluídas no trimestre serão pontuadas com a utilização dos seguintes parâmetros, de acordo com a atividade de fiscalização realizada:

I - Visita fiscal realizada - 35,86 UPFs;

II - Empresa não localizada - 21,55 UPFs;

III - Empresa redistribuída para acompanhamento - 23,92 UPFs.

Art. 4º Os procedimentos de auditoria realizados, que não foram objeto de pontuação nos moldes do modelo proposto, poderão, a critério do coordenador do projeto, receber pontuação atribuída nos patamares em que forem contemplados nos demais projetos de fiscalização;

Art. 5º A pontuação referente a afastamentos será atribuída com base nos dias úteis dos meses correspondentes existentes no trimestre de apuração.

Art. 6º O valor de pontos que superem o total previsto no artigo 2º comporá o saldo de conta corrente do ATM passível de ser utilizado para complementação da produtividade de trimestres posteriores, desde que o auditor tenha cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis.

Art. 7º O saldo previsto no inciso anterior limitar-se-á à quantidade de UPFs estabelecida no § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 22.289, de 2006.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016;

Art. 9º Revoga-se a portaria 028, de 03 de março de 2011.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças