Portaria FATMA nº 22 DE 11/03/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 mar 2014

Regulamenta o corte de árvores isoladas em áreas urbanas antropizadas ou rurais com usos agrossilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria FATMA Nº 307 DE 06/12/2016 e pela Portaria FATMA Nº 310 DE 24/11/2015):

O Presidente da Fundação do meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e

Considerando:

a) A necessidade de regular o corte de árvores isoladas em área urbanas antropizadas e áreas rurais com uso agrossilvipastoris;

b) Que o corte de árvores isoladas para fins de uso do imóvel não está definido em lei e nem em outra norma jurídica, competindo ao órgão ambiental dar a interpretação mais adequada, à luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

Resolve:

Art. 1º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e fora de unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), assim definidas por Ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela Fundação de Meio Ambiente - FATMA ou pelos municípios que mantém convênio com a FATMA, para tal finalidade;

Parágrafo único. Em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), o corte de árvores isoladas somente para os casos de utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;

II - Floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea;

Art. 3º A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá ser instruída conforme a Instrução Normativa FAtmA nº 57 e com levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na área de supressão, contendo as seguintes informações:

a) Identificação das espécies, contemplando o nome científico e popular, altura do fuste, diâmetro na altura do peito, quantidade e volume;

b) Marcação das árvores em campo, através de números indicativos, que deverão permanecer marcados até o momento da vistoria;

c) Fotos das árvores solicitadas para o corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão;

d) Planta ou croqui com a localização dos exemplares arbóreos, com indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho de GPS;

e) Apresentar comprovante de doação de 10 (dez) mudas da mesma espécie, das árvores cortadas, para a Prefeitura Municipal ou Comitê de Bacias Hidrográficas, para recompor áreas degradadas do município;

f) A periodicidade para o corte será de no mínimo 5 (cinco) anos;

Art. 4º excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, verificadas as seguintes hipóteses:


a) Risco a vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico;

b) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e devidamente licenciados com comprovada inexistência de alternativas e desde que com anuência do município;

c) Realização de pesquisas científicas;

d) Utilidade pública;

e) Mediante a compensação na proporção de 50:1, quando a supressão for comprovadamente essencial para o desenvolvimento da atividade, obras ou empreendimentos, desde que licenciado pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 30 exemplares por hectare considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento.

Art. 6º O corte de árvores que não se enquadrarem nos preceitos desta Portaria deverão seguir outros normativos editados pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FATMA, para tal finalidade.

Art. 7º esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 090, de 11 de novembro de 2008.

Gean Marques Loureiro

Presidente