Portaria SEFAZ nº 22 DE 31/01/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 fev 2013
Altera o art. 1º da Portaria nº 164/2006-GSF, de 30 de junho de 2006.
(Revogado pela Portaria GSF Nº 29 DE 15/02/2016):
O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás,
Considerando o disposto nos arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e na Carta DIR/ADIAL nº 0042/2012, de 13 de dezembro de 2012, da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás,
Resolve:
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 164/2006-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica acondicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo 80% (oitenta por cento) da quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.
§ 1º Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, industrializada internamente e exportada, no mês.
....."
Art. 2º. Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 165/2006-GSF, de 30 de junho de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A nomeação de empresa comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 70% (setenta por cento) da quantidade adquirida no mesmo período e os 30% (vinte por cento) restantes sejam destinadas às operações tributados pela empresa.
§ 1º .....
§ 2º Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, comercializada internamente e exportada, no mês.
....."
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de janeiro de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário