Portaria ICMBio nº 22 de 17/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012
Aprova o Plano de Ação Nacional para a Conservação das Eriocaulaceae do Brasil - PAN Sempre Vivas, contemplando 16 espécies ameaçadas de extinção, estabelecendo seu objetivo, objetivos específicos, ações, prazo de execução, abrangência e formas de execução e supervisão.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando a Instrução Normativa MMA nº 6, de 23 de setembro de 2008 , que reconhece 472 espécies da flora brasileira como ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos.
Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº 3, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Considerando a Portaria Conjunta MMA/ICM nº 316, de 09 de setembro de 2009 , que estabelece os planos de ação como instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
Considerando a Portaria ICM nº 78, de 03 de setembro de 2009 , que cria os centros nacionais de pesquisa e conservação do Instituto Chico Mendes e lhes confere atribuição.
Considerando o disposto no Processo nº 02070.001987/2010-61,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Ação Nacional para a Conservação das Eriocaulaceae do Brasil - PAN Sempre Vivas.
Art. 2º O PAN Sempre Vivas tem como objetivo promover a manutenção da diversidade das Eriocaulaceae através da diminuição da perda de habitats e outras ameaças, especialmente nas áreas de alto endemismo.
§ 1º O PAN Sempre Vivas abrange 16 (dezessseis) espécies ameaçadas de extinção e estabelece estratégias para proteção de outras quatro consideradas em risco e deficientes de dados: Actinocephalus cabralensis, A. ciliatus, A. cipoensis, A. claussenianus, Comanthera bahiensis, C. brasiliana, C. elegans, C. harleyi, C. magnifica, C. mucugensis, C. suberosa, C. vernonioides, Leiothrix schlechtendalii, Paepalanthus ater, P. crinitus, P. extremensis, P. graomogolensis, P. hydra, P. rhizomatosus e P. scytophyllus.
§ 2º Para a persecução do objetivo previsto no caput, o PAN Sempre Vivas, com prazo de vigência até fevereiro de 2017 e com supervisão e monitoria anual, possui os seguintes objetivos específicos:
I - Ampliação, sistematização e difusão do conhecimento de Eriocaulaceae no Brasil, com ênfase nas espécies ameaçadas e raras;
II - Integração das comunidades locais e demais atores pertinentes no processo de conservação das Eriocaulaceae;
III - Fortalecimento e proposição de políticas públicas relacionadas a populações e habitats de Eriocaulaceae, com implantação de ferramentas para sua conservação;
IV - Garantia da conservação de populações de Eriocaulaceae no processo de licenciamento ambiental, por meio da redução de empreendimentos ilegais de exploração mineral, restrição da conversão do uso do solo, e redução de incêndios antrópicos em áreas de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas;
V - Promoção do manejo sustentável das espécies de Eriocaulaceae utilizadas por comunidades humanas.
§ 3º Deverão ser indicadas as metas para alcance de cada objetivo específico.
Art. 3º Caberá ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade do Cerrado e Caatinga - CECAT a coordenação do PAN Sempre Vivas, com supervisão da Coordenação Geral de Manejo para Conservação da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes designará um Grupo Assessor para acompanhar a implementação e realizar monitoria do PAN Sempre Vivas.
Art. 4º O PAN Sempre Vivas deverá ser mantido e atualizado na página eletrônica do Instituto Chico Mendes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO