Portaria SEAGRI/DF nº 22 DE 05/06/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jun 2012
Considera a Influenza equina, doença dos equídeos, de peculiar interesse do Distrito Federal e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições conferidas pelo Parágrafo único, incisos I e III, do Art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e -considerando o que preceitua o art. 4º, incisos I, IV e VII, art. 5º, incisos I e V da Lei nº 504, de 22 de julho de 1993;
- Considerando o previsto no art. 1º, art. 3º parágrafo único e art. 4º, inciso IV, art. 6º, parágrafo único, art. 24 parágrafo único, art. 29, art. 65 e art. 75 do Decreto nº 15.737, de 21 de junho de 1994;
- Considerando a situação epidemiológica da Influenza Equina no Distrito Federal;
- Considerando o que estabelece a Instrução de Serviço DDA nº 017/01 de 16 de novembro de 2001 e a Portaria nº 162, de 18 de outubro de 1994, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Considerando o fato de ser a Influenza Equina uma enfermidade infectocontagiosa de alto poder de disseminação, que pode ocasionar significativos prejuízos à equideocultura do Distrito Federal;
- Considerando a importância socioeconômica do setor equestre do Distrito Federal;
- Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo do Distrito Federal, mediante adoção de adequadas medidas de defesa sanitária animal,
Resolve:
Art. 1º. Considerar a influenza equina, doença dos equídeos, de particular interesse do Distrito Federal, passível da aplicação de medidas zoosanitárias necessárias à sua prevenção e controle.
Art. 2º. Em face do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes medidas zoosanitárias, a serem observadas a partir da publicação desta Portaria:
§ 1º A vigilância epidemiológica para a doença deverá ser intensificada e as propriedades onde houver suspeita clínica da sua ocorrência poderão ser interditadas pelo serviço oficial de defesa agropecuária e, quando necessário, submetidas à coleta de material para diagnóstico laboratorial.
§ 2º O trânsito de equídeos, no Distrito Federal, destinados a eventos equestres e aglomerações, observados demais requisitos sanitários previamente estabelecidos em legislação específica, fica condicionado à apresentação de atestado de vacinação contra Influenza Equina, emitido por médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), constando vacinação efetuada entre o mínimo de 15 (quinze) dias e o máximo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederam a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), relacionando o imunógeno utilizado, o respectivo número de partida, a data da vacinação, discriminando o animal vacinado e devendo acompanhá-lo durante todo o trajeto;
§ 3º O atestado de vacinação de que trata o parágrafo 2º poderá ser substituído por cópia autenticada em cartório ou declarada autêntica pelo Serviço Veterinário Oficial, do comprovante de vacinação do Passaporte Equino, desde que o referido Passaporte esteja assinado por médico veterinário inscrito no CRMV, com identificação da vacina para Influenza, data da vacinação e número de partida.
§ 4º A emissão de GTA poderá ser suspensa para animais procedentes de estabelecimentos em que se comprove a ocorrência ou vínculo epidemiológico com outras propriedades ou locais que apresentaram influenza equina.
Art. 3º. A concessão de autorizações pelo serviço oficial de defesa agropecuária para realização de eventos equestres, em locais públicos ou privados, fica condicionada à avaliação da situação epidemiológica apresentada para influenza equina e dos fatores de risco associados à doença nos locais de realização destes eventos.
Art. 4º. O médico veterinário responsável técnico pelo evento equestre devidamente autorizado poderá ser designado a exercer atividades da defesa sanitária animal, em caráter supletivo, devendo:
a) Estar presente no local de realização do evento desde a chegada do primeiro animal à saída do último.
b) Realizar a recepção de todos os animais, procedendo a inspeção dos mesmos no momento da entrada no recinto do evento;
c) Conferir a documentação de trânsito que acompanha os animais: Guia de Trânsito Animal - GTA, atestados de exames e vacinações obrigatórias para o trânsito de equídeos, conforme previsto em legislação específica e nesta Portaria;
d) Avaliar as condições gerais de saúde dos animais, devendo exigir o retorno à origem daqueles que apresentarem sinais clínicos sugestivos de Influenza Equina ou outras enfermidades infectocontagiosas;
e) Notificar ao serviço oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de suspeita de doenças de controle oficial;
f) Realizar a confecção e o preenchimento dos mapas de entrada e saída de animais do evento e entregar a documentação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após encerramento do certame. observada sua necessidade.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pela legislação de defesa sanitária animal, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
LÚCIO TAVEIRA VALADÃO
FUNDO DE AVAL DO DISTRITO FEDERAL
CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR