Portaria CGZA nº 22 de 25/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de abacaxi no Estado de Sergipe, ano-safra 2010/2011.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGZA nº 89, de 23.03.2011, DOU 24.03.2011, rep. DOU 25.03.2011.

2) Em que pese a Portaria CGZA nº 89, de 23.03.2011, DOU 24.03.2011, rep. DOU 25.03.2011, revogar a Portaria nº 22, de 25 de janeiro de 2010, acreditamos tratar-se desta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de abacaxi no Estado de Sergipe, ano-safra 2010/2011, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Originário do Brasil, o abacaxi (Ananas comosus L. Merril), é economicamente explorado na maioria dos Estados brasileiros, tendo importante contribuição na geração de renda e emprego.

O abacaxi é um fruto típico das regiões tropicais e subtropicais.

O abacaxizeiro produz melhor em regiões que apresentem entre 1.000 e 1.500mm de chuva por ano, tolerando, no entanto, precipitações anuais de 600 até 2.500mm. É sensível ao déficit hídrico, especialmente durante o período de crescimento vegetativo, quando são determinados o tamanho e as características da frutificação.

A temperatura média anual adequada para seu cultivo está em torno de 24ºC, cujos limites são de 22ºC e 31ºC, suportando, entretanto, mínima até de 5ºC e máxima de 40ºC. É muito sensível a ocorrências de geadas fortes, tendo crescimento bastante reduzido quando as temperaturas baixas prevalecem.

A radiação solar influencia no crescimento vegetativo e na qualidade do fruto. A insolação aceitável para o desenvolvimento e produção é de 1200 a 1500 h/ano e a ótima entre 2500 e 3000 h/ano.

O ciclo de cultivo varia conforme a região. No sul do país a cultura tem ciclo de 24 meses (do plantio a colheita), enquanto que em regiões próximas ao Equador terrestre, esse período é reduzido para 18 meses.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio para o cultivo do abacaxi no Estado de Sergipe, em condições de baixo risco climático.

Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas, considerando-se o Índice Hídrico (Ih) e a Temperatura Média Anual (Ta).

Foi realizado o balanço hídrico da cultura e obtidos os índices hídricos, que relacionam os excedentes e as deficiências hídricas, com os valores da evapotranspiração potencial estimados para uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm, para os solos tipos 1, 2 e 3.

Para o cultivo do abacaxi, em regime de sequeiro e em condições de baixo risco climático, foram adotados os seguintes critérios:

- Ih> -5;

- Ta> 22ºC.

Foram considerados aptos para o cultivo do abacaxi, em condições de baixo risco, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com condições térmicas e hídricas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

Os municípios com condições hídricas insatisfatórias para cultivo em regime de sequeiro, mas que apresentaram temperatura média anual maior que 22ºC, foram indicados para o cultivo com o uso de irrigação suplementar.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de abacaxi no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 
             
Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 
             
Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Sergipe, as cultivares de abacaxi registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

5.1 - Cultivo de Sequeiro e/ou irrigado:

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO  
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3  
Aracaju  10 a 21  
Arauá  10 a 21  
Areia Branca  10 a 21  
Barra dos Coqueiros  10 a 21  
Boquim  10 a 21  
Brejo Grande  10 a 21  
Campo do Brito  10 a 21  
Capela  10 a 21  
Carmópolis  10 a 21  
Cristinápolis  10 a 21  
Cumbe  10 a 21  
Divina Pastora  10 a 21  
Estância  10 a 21  
General Maynard  10 a 21  
Ilha das Flores  10 a 21  
Indiaroba  10 a 21  
Itabaiana  10 a 21  
Itabaianinha  10 a 21  
Itaporanga D'Ajuda  10 a 21  
Japaratuba  10 a 21  
Japoatã  10 a 21  
Lagarto  10 a 21  
Laranjeiras  10 a 21  
Macambira  10 a 21  
Malhador  10 a 21  
Maruim  10 a 21  
Moita Bonita  10 a 21  
Muribeca  10 a 21  
Neópolis  10 a 21  
Nossa Senhora das Dores  10 a 21  
Nossa Senhora do Socorro  10 a 21  
Pacatuba  10 a 21  
Pedra Mole  10 a 21  
Pedrinhas  10 a 21  
Pirambu  10 a 21  
Riachão do Dantas  10 a 21  
Riachuelo  10 a 21  
Rosário do Catete  10 a 21  
Salgado  10 a 21  
Santa Luzia do Itanhy  10 a 21  
Santa Rosa de Lima  10 a 21  
Santo Amaro das Brotas  10 a 21  
São Cristóvão  10 a 21  
São Domingos  10 a 21  
Simão Dias  10 a 21  
Siriri  10 a 21  
Tomar do Geru  10 a 21  
Umbaúba  10 a 21  

Nota: Nos municípios relacionados acima, nos quais a cultura-seja cultivada sob o sistema de irrigação, o plantio poderá ser efetuado também nos demais períodos do ano.

5.2 - Cultivo somente com irrigação:

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO  
SOLOS TIPO 1, 2 E 3  
Amparo de São Francisco  1 a 36  
Aquidabã  1 a 36  
Canhoba  1 a 36  
Canindé de São Francisco  1 a 36  
Carira  1 a 36  
Cedro de São João  1 a 36  
Feira Nova  1 a 36  
Frei Paulo  1 a 36  
Gararu  1 a 36  
Gracho Cardoso  1 a 36  
Itabi  1 a 36  
Malhada dos Bois  1 a 36  
Monte Alegre de Sergipe  1 a 36  
Nossa Senhora Aparecida  1 a 36  
Nossa Senhora da Glória  1 a 36  
Nossa Senhora de Lourdes  1 a 36  
Pinhão  1 a 36  
Poço Redondo  1 a 36  
Poço Verde  1 a 36  
Porto da Folha  1 a 36  
Propriá  1 a 36  
Ribeirópolis  1 a 36  
Santana do São Francisco  1 a 36  
São Francisco  1 a 36  
São Miguel do Aleixo  1 a 36  
Telha  1 a 36  
Tobias Barreto  1 a 36  
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