Portaria SE/MCT nº 22 de 23/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2010
Dispõe sobre o processo de seleção de monitores-bolsistas, o acompanhamento de suas atividades e o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros BR.
O Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, e o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhes são conferidas respectivamente pela Portaria MCT nº 758, de 03.10.2006, e pelo Decreto nº 4.728, de 09.06.2003, considerando o disposto no Decreto nº 6.991, de 27.10.2009, alterado pelo Decreto nº 7.038, de 21.12.2009, na Portaria Interministerial MP/MCT/MC nº 535, de 31.12.2009, e no Aviso de Seleção Pública de Parcerias MP/MCT/MC nº 01/2010, publicado no Diário Oficial da União de 24.02.2010, Seção 3, páginas 130 a 135, que dispõem sobre a instituição e as regras operacionais, diretrizes e normas de execução relativas ao Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros BR,
Resolvem:
Art. 1º As bolsas para monitores de telecentros do Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros BR serão concedidas com recursos do MCT, por meio do CNPq, e operacionalizadas na forma desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. São as seguintes as opções de bolsas para cada unidade de telecentro:
1 (uma) bolsa no valor de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais) - Modalidade ADC-A;
1 (uma) bolsa no valor de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) - Modalidade ADC-B; ou
2 (duas) bolsas no valor de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) - Modalidade ADC-B.
Art. 2º São requisitos básicos dos bolsistas:
a) Ser jovem com idade entre 16 e 29 anos e morador da comunidade onde se localiza o telecentro;
b) Possuir o ensino médio completo ou estar cursando o ensino fundamental ou médio;
c) Não estar vinculado ao mercado de trabalho;
d) Dedicar 6 (seis) horas por dia, ou 30 (trinta) horas semanais, das quais 2 (duas) horas/dia reservadas ao curso de formação e 4 (quatro) ao atendimento no telecentro, independente do valor da bolsa, durante os 12 (doze) meses de vigência da bolsa.
Art. 3º São requisitos desejáveis dos bolsistas:
a) Liderança;
b) Capacidade de comunicação e diálogo;
c) Trajetória de envolvimento participativo na comunidade;
d) Capacidade de mobilização;
e) Afinidade/disposição para lidar com as tecnologias;
f) Capacidade de interpretação de textos.
Art. 4º No processo de seleção de monitores-bolsistas para atuação no Programa Telecentros BR deverão ser observados os seguintes critérios, regras e procedimentos:
I - Dos Procedimentos para Seleção de Bolsistas e Concessão de Bolsas
a) A seleção de bolsistas deverá ser realizada mediante chamada pública, de acordo com as diretrizes do Programa Telecentros BR e o guia para seleção de bolsistas, disponíveis no portal www.inclusaodigital.gov.br/inclusao/telecentros, observando-se a ampla divulgação na comunidade local, e o respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência;
b) O Coordenador de Bolsas titular será indicado pela entidade proponente à Coordenação Executiva do Programa;
c) A lista de coordenadores de bolsa indicados pela entidade proponente será encaminhada ao CNPq pela Coordenação Executiva do Programa;
d) A indicação dos bolsistas deverá ser feita entre os dias 1º (primeiro) e 5 (cinco) do mês, pelo Coordenador de Bolsa na Plataforma Carlos Chagas do CNPq, independente de caírem em dia útil;
e) Os coordenadores de bolsa e bolsistas deverão cadastrar seus respectivos currículum Lattes (http://lattes.cnpq.br/);
f) Os coordenadores de bolsa serão autorizados pelo CNPq a cadastrar projeto em modelo padronizado pela Coordenação Executiva do Programa, na plataforma Carlos Chagas, na qual estará indicado o nº da Proposta SIATC aprovada e o quantitativo de bolsas autorizadas em cada modalidade (ADC-A ou ADC-B);
g) Os projetos cadastrados na plataforma Carlos Chagas serão analisados pelo CNPq, com base nas informações encaminhadas pela Coordenação Executiva (SLTI/MP) referente ao quantitativo de bolsas autorizadas para cada proposta, conforme definido pelo Colegiado de Coordenação do Programa;
h) Uma vez aprovados os projetos na plataforma Carlos Chagas, o Coordenador de Bolsa de cada proposta realizará a implementação das bolsas, por meio da plataforma do CNPq, vinculando os jovens selecionados às bolsas disponíveis, conforme os procedimentos normatizados pelo CNPq;
i) A implementação das bolsas deverá ser realizada de forma sincronizada com a instalação dos equipamentos e sua conexão à rede mundial de computadores;
j) A instituição proponente responderá solidariamente pelas ações praticadas pelo Coordenador de Bolsa por ela indicado;
k) As propostas com número de bolsistas superior a 160 (cento e sessenta) poderão ter a indicação de mais de um Coordenador de Bolsa Titular, de forma que cada um seja responsável pela implementação e acompanhamento de, no mínimo, 80 (oitenta) bolsistas;
l) As datas de cadastramento de turmas de bolsistas na Plataforma Carlos Chagas e de início de cada turma deverão obedecer ao cronograma estabelecido conjuntamente entre o CNPq e a Coordenação Executiva, que o comunicará às proponentes; Somente bolsistas de telecentros em funcionamento, com equipamentos instalados e conectados à Internet, poderão iniciar atividades.
II - Das Obrigações das Entidades Beneficiárias em Relação ao Provimento de Bolsas
a) Assinar o respectivo Termo de Compromisso junto ao CNPq;
b) Supervisionar monitores bolsistas de seus telecentros quanto à realização das atividades estipuladas na alínea "d" do art. 2º desta Portaria, por meio de um gestor local indicado pela entidade beneficiária;
III - Da Operacionalização do Ateste e do Pagamento das Bolsas
a) O Ateste para pagamento das bolsas será executado segundo as normas já adotadas pelo CNPq;
b) As bolsas serão pagas no mês subsequente ao da data de seu início;
c) Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista, bem como não haverá pagamento de dias proporcionais;
d) O CNPq não realizará pagamento retroativo de mensalidade.
Art. 5º Compete ao Coordenador de Bolsa:
a) Cadastrar projeto em modelo padronizado pela Coordenação Executiva do Programa, na plataforma Carlos Chagas, do CNPq, na qual estará indicado o nº da Proposta SIATC aprovada e o quantitativo de bolsas autorizadas em cada modalidade (ADC-A no valor de R$ 483,00 ou ADC-B no valor de R$ 241,00 - Conforme a RN/CNPq 015/2010 e/ou as normas que vierem a substituí-la ou complementá-la);
b) Indicar, na Plataforma Carlos Chagas do CNPq, entre o dia 1º (primeiro) e 5 (cinco) de cada mês, os novos bolsistas do Programa, vinculando os monitores no banco de dados do CNPq;
c) Responder pela gestão das bolsas sob sua responsabilidade e pela interlocução entre os bolsistas/CNPq e a Coordenação Executiva do Programa Telecentros BR;
d) Antes de implementar a bolsa na plataforma do CNPq, orientar os bolsistas, em parceria com as entidades locais, quanto: à obtenção do CPF, caso não possuam; à comprovação da regularidade fiscal de pessoa física; aos procedimentos para recebimento da bolsa por meio do Banco do Brasil; ao cadastro do currículo na Plataforma Lattes; e à formalização da bolsa;
e) Cadastrar seu currículo na Plataforma Lattes;
f) Seguir as orientações sobre o registro dos dados para monitoramento das atividades dos bolsistas;
g) Coletar os dados dos bolsistas por telecentro (nome completo, CPF, e-mail de uso cotidiano e telefone para contato) e informá-los à Coordenação Executiva do Programa Telecentros BR conforme orientações por ela transmitidas, de forma a viabilizar o cadastro do bolsista na plataforma Moodle, garantindo sua participação na formação e consequentemente o recebimento da bolsa;
h) Verificar se os dados dos bolsistas cadastrados na Plataforma Carlos Chagas do CNPq estão de acordo com as informações prestadas à Coordenação Executiva.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, o disposto nas RN - 15/2010 e RN 16/2010 do CNPq, ou as normas que vierem a substituí-las ou complementá-las, desde que não contrariem o estabelecido nesta Portaria Conjunta.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS ANTONIO RODRIGUES ELIAS
Secretário Executivo
CARLOS ALBERTO A. DE C. FILHO
Presidente do CNPq