Portaria IBAMA nº 22-P de 30/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2007

Determina que o acervo das Bibliotecas dos órgãos descentralizados do Ibama, denominadas Núcleo de Informação Especializada - UNIE, sejam considerados membros da RENIMA, tendo como objetivo contribuir para difusão da informação ambiental no âmbito do Estado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006;

Considerando a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre a Rede Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - RENIMA, criada pela Portaria IBAMA nº 48, de 1993, para o fortalecimento e integração do SISNAMA, bem como a necessidade de propiciar às unidades do Ibama e às comunidades que as contornam acesso mais ágil a recursos informacionais para suas atividades, resolve:

Art. 1º Determinar que o acervo das Bibliotecas dos órgãos descentralizados do Ibama, denominadas Núcleo de Informação Especializada - UNIE, sejam considerados membros da RENIMA, tendo como objetivo contribuir para difusão da informação ambiental no âmbito do Estado.

Art. 2º Para facilitar o acompanhamento, a organização, a guarda e uso desses acervos, fica estabelecido o seguinte:

I - Os acervos das UNIES são patrimônios do Ibama e como tal serão registrados em base de dados própria e não poderão ser doados ou cedidos sem a autorização expressa do presidente do Ibama, ouvido o Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e editoração - CNIA;

II - A UNIE ficará ligada, administrativamente, ao responsável pelo órgão descentralizado, que providenciará os recursos administrativos e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento;

III - o responsável pelo órgão descentralizado, por meio de Ordem de Serviço, designará uma pessoa, preferencialmente, graduada em Biblioteconomia, ou, em última instância, com nível superior, para responder pela UNIE de sua Unidade;

VI - a pessoa responsável pela UNIE terá dedicação exclusiva e não poderá participar, de forma parcial ou integral, de outras atividades senão aquelas ligadas à UNIE.

V - o acervo bibliográfico da UNIE atenderá aos técnicos do IBAMA e à comunidade local que dele necessitar;

VI - o acervo da UNIE será originário de doação ou aquisição própria;

Art. 3º A UNIE estará tecnicamente ligada ao CNIA, que deverá oferecer as orientações e suporte técnicos necessários para o seu funcionamento.

Art. 4º A UNIE não poderá ser desativada sem autorização formal do Presidente do IBAMA, após ouvido o CNIA.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS