Portaria DENATRAN nº 22 de 17/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2004

Isenta de aplicação do pára-choque traseiro os veículos equipados com Plataformas Elevatórias de Cargas Veiculares, conforme especifica.

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornem sua aplicação incompatível com a utilização do veículo;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004 que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: "Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque", resolve:

Art. 1º Isentar da aplicação do pára-choque traseiro os veículos equipados com Plataformas Elevatórias de Cargas Veiculares (Mecanismo Operacional) fabricados pela empresa MKS Equipamentos Hidráulicos Ltda, objeto do Processo nº 80001.014626/2004-64, em razão do seu tipo de construção e funcionamento com dois conjuntos de braços laterais e cilindros hidráulicos localizados externamente às longarinas do chassi do veículo, com deslocamento no sentido vertical, impossibilitar a aplicação do pára-choque especificado na Resolução do CONTRAN nº 152/03.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES