Portaria SEDH nº 22 de 30/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2003
Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
O Secretário Especial dos Direitos Humanos, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e
Considerando os padrões internacionais de respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência e a Convenção OIT nº 159 sobre a Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoa Deficiente;
Considerando a institucionalização do Programa Nacional dos Direitos Humanos - PNDH - que prevê a adoção de medidas compensatórias especiais que acelerem o processo de construção da igualdade, sem qualquer discriminação;
Considerando a Lei nº 7.853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
Considerando o Decreto nº 3.298/99 que regulamenta a Lei nº 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção, resolve o seguinte:
Art. 1º Instituir o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 2º O Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, será constituído pelas seguintes medidas de caráter executivo, administrativo e político:
I - Preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior - DAS, com a quota mínima de 5% para pessoas portadoras de deficiência;
II - Criação de um Banco de Talentos, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, estabelecido no art. 55 do Decreto nº 3.298/99;
III - Fomento ao estabelecimento de parcerias com outros órgãos públicos para a implementação de ações de qualificação e requalificação técnica, objetivando o aprimoramento do servidor público que seja portador de deficiência;
IV - Estabelecimento de estratégicas e programas, em parceria com outros órgãos públicos e privados, a fim de contribuir para a inserção qualificada da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho;
V - Promoção de campanhas públicas dirigidas à sociedade e, especificamente, às instituições do mercado de trabalho, a fim de demonstrar a importância e as condições de empregabilidade das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º O Banco de Talentos, mencionado no inciso II do art. 2º, terá a finalidade de disponibilizar informações e dados sobre o perfil profissional de pessoas portadoras de deficiência que estejam a procura de emprego e trabalho, assim como informações e dados referentes à quantidade e características das vagas disponíveis para essas pessoas em órgãos públicos, empresas privadas, sociedade de economia mista e em organismos internacionais.
§ 1º O cadastro no Banco de Talentos será gratuito e efetuado pela própria pessoa interessada, bem como pelo órgão público ou privado com interesse em informar a disponibilidade das vagas para pessoas portadoras de deficiência e, será efetuado, na internet, em sítio acessível, por meio de preenchimento de formulário específico.
§ 2º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará ampla divulgação da existência e objetivos do Banco de Talentos.
§ 3º Serão estabelecidas formas para o monitoramento e avaliação permanente do Banco de Talentos prevendo a participação do profissional e do empregador.
§ 4º Para o cumprimento dos objetivos do Banco de Talentos, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, e organismos internacionais.
Art. 4º Na implementação do Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência, a atuação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos estará em consonância com os dispositivos constantes no Repertório de Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho, no que se refere à gestão das questões relativas à deficiência no local de trabalho.
Art. 5º A Coordenação do Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos ficará a cargo da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 6º Fica constituída a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência, assim composta:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos - Nilmário Miranda, que presidirá;
b) Secretário Adjunto - Mário Mamede Filho;
c) Subsecretário de Articulação da Política dos Direitos Humanos - Fauze Martins Chequer;
d) Subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos - Perly Cipriano;
e) Subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - Denise Paiva;
f) Coordenadora Geral da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior;
g) Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - Adilson Ventura.
Parágrafo único. A Comissão tem por finalidade implantar, implementar, apoiar, supervisionar e avaliar o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILMÁRIO MIRANDA